Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009733-21.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 33442473 – p. 65), demonstrando que o de
cujus contribuiu, na qualidade de empregado, nos períodos 01/11/1975 a 19/10/1978 (Agência
Folha de Notícias Ltda.); de 01/09/1979 a 01/06/1989 (Infoglobo Comunicação e Participações
S/A); e de 03/10/1991 a 30/10/1993 (Editora JC S/A).
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
6. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela. Precedente.
7. As provas constantes no processo administrativo confirmam em diversos documentos que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casal coabitava o mesmo imóvel, qual seja o situado a Praça Franklin Roosevelt, nº 178/121:
Comunicação de Dispensa (ID 33442470 – p. 35; correspondências (ID 33442470 – p. 37/38 e
45, 48/49 e 50/51); IPTU (ID 33442470 - p. 43); e conta de luz (ID 33442470 – p. 52).
8. Os Termos de Declarações das testemunhas constantes naquele processo também foram no
sentido da existência da união estável entre eles (ID 33442470 – 64/67).
9. Somam-se a essas provas as fotografias juntadas (ID 33442473 – p 8/10) e a prova oral
realizada neste processo judicial, que corroboraram com as demais provas produzidas, no sentido
da existência da união estável entre a autora e o instituidor do benefício no período por ela
indicado.
10. Dessarte, restando comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que
perdurou por anos até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e
considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de
concessão de pensão por morte.
11.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (doispor cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
12.Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009733-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770-A, GISLANE APARECIDA
TOLENTINO LIMA - SP131752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GENI MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DIEGO KAIO DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009733-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770-A, GISLANE APARECIDA
TOLENTINO LIMA - SP131752-A, DIEGO CAIO DA SILVA– OAB/PB 17516
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de pensão por morte pleiteada
por Raimunda Ferreira de Araújo, por decorrência do falecimento de seu companheiro.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por
ausência probatória da existência de união estável com o falecido, bem como a incidência da TR
como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009733-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770-A, GISLANE APARECIDA
TOLENTINO LIMA - SP131752-A,DIEGO CAIO DA SILVA– OAB/PB 17516
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa necessária
A obrigatoriedade da remessa necessária quando prolatada sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decorre do precedente
emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(CPC) de 1973. (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Evidentemente, seria caso de observar o precedente, por força do que dispõem os artigos 489,
§1º, inciso VI, e 927, inciso III, do CPC de 2015, que determina a observância dos acórdãos em
resolução de demandas repetitivas, a não ser que se apresente a existência de distinção ou de
superação do entendimento.
Todavia, o próprio Colendo STJ, aplicando a técnica do overrrinding, em função do confronto
entre o precedente cristalizado em 2009 e do novo CPC de 2015, reviu o entendimento
anteriormente proferido, no que toca às demandas previdenciárias. Precedente: REsp
1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 22/11/2019.
Nesse sentido, considerando que a condenação na espécie não supera o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, a remessa necessária estaria dispensada com amparo na norma do artigo 496,
§ 3ºCPC de 2015.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Manoel Isidoro da Silva, ocorreu em 30/10/1992 (ID 33442470 – p. 19).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 33442473 – p. 65), demonstrando que o de
cujus contribuiu, na qualidade de empregado, nos períodos 01/11/1975 a 19/10/1978 (Agência
Folha de Notícias Ltda.); de 01/09/1979 a 01/06/1989 (Infoglobo Comunicação e Participações
S/A); e de 03/10/1991 a 30/10/1992 (Editora JC S/A).
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise, a autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus desde 1984
até a data do passamento.
As provas constantes no processo administrativo confirmam em diversos documentos que o casal
coabitava o mesmo imóvel: Comunicação de Dispensa (ID 33442470 – p. 35; correspondências
(ID 33442470 – p. 37/38 e 45, 48/49 e 50/51); IPTU (ID 33442470 - p. 43); e conta de luz (ID
33442470 – p. 52).
Os Termos de Declarações das testemunhas constantes naquele processo também foram no
sentido da existência da união estável entre eles (ID 33442470 – 64/67).
Somam-se a essas provas as fotografias juntadas (ID 33442473 – p 8/10) e a prova oral realizada
neste processo judicial, que corroboraram com as demais provas produzidas, no sentido da
existência da união estável entre a autora e o instituidor do benefício no período por ela indicado.
Dessarte, restando comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que
perdurou por anos até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e
considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de
concessão de pensão por morte.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal,majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (doispor cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 33442473 – p. 65), demonstrando que o de
cujus contribuiu, na qualidade de empregado, nos períodos 01/11/1975 a 19/10/1978 (Agência
Folha de Notícias Ltda.); de 01/09/1979 a 01/06/1989 (Infoglobo Comunicação e Participações
S/A); e de 03/10/1991 a 30/10/1993 (Editora JC S/A).
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
6. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela. Precedente.
7. As provas constantes no processo administrativo confirmam em diversos documentos que o
casal coabitava o mesmo imóvel, qual seja o situado a Praça Franklin Roosevelt, nº 178/121:
Comunicação de Dispensa (ID 33442470 – p. 35; correspondências (ID 33442470 – p. 37/38 e
45, 48/49 e 50/51); IPTU (ID 33442470 - p. 43); e conta de luz (ID 33442470 – p. 52).
8. Os Termos de Declarações das testemunhas constantes naquele processo também foram no
sentido da existência da união estável entre eles (ID 33442470 – 64/67).
9. Somam-se a essas provas as fotografias juntadas (ID 33442473 – p 8/10) e a prova oral
realizada neste processo judicial, que corroboraram com as demais provas produzidas, no sentido
da existência da união estável entre a autora e o instituidor do benefício no período por ela
indicado.
10. Dessarte, restando comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que
perdurou por anos até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e
considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de
concessão de pensão por morte.
11.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (doispor cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
12.Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
