Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001406-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
VITALÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na
época do óbito.
-Os documentos apresentados e a prova oral produzida comprovaram a união da autora com o de
cujus. Benefício devido.
- A autora recebeu, desde 2010, amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido
indevidamente, já que a família tinha renda própria, proveniente da aposentadoria, de valor
superior ao salário mínimo, recebida pelo segurado falecido, de quem a autora era companheira,
conforme constatado nestes autos.
- Patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo
115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob
pena de responsabilidade. Diante dessas considerações, e da impossibilidade de cumulação dos
benefícios, por ocasião da liquidação deverão ser descontados os valores recebidos a título de
benefício assistencial, na forma do artigo 115, II, da LBPS.
- No que toca à duração do benefício concedido, deverá ser observado o disposto no artigo 77, §
2º da Lei de Benefícios que, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras
diferenciadas levando em conta o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se
superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; a data do casamento ou do início da união estável, se
anterior ou não à dois anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na data do fato
gerador.
- Na hipótese, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições
à Previdência Social (CNIS), comprovada a convivência comum por prazo superior a 2 (dois) dois
anos, e, ainda, considerando que a beneficiária já contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos
na data do óbito do segurado.
- Benefício vitalício (arts. 74 e 77, inciso V, alínea c, n. 6 da Lei n. 8.213/91).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001406-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001406-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela,
dispensado o reexame necessário.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência. Alega
precipuamente a não comprovação da união estável na ocasião do óbito. Contudo, se assim não
for considerado, pede a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de
mora.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001406-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340
do STJ.
O de cujus ADÃO NUNES faleceu em 15/10/2015, consoante certidão de óbito acostada à f. 23.
Desse modo, cumpre elucidar ser aplicável ao caso em tela o regramento traçado pela Lei n.
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015, anotando-se, por pertinente,
que tal regime jurídico abrange os óbitos ocorridos na vigência da Medida Provisória n. 664/2014,
conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 13.135/2015.
Assim, de acordo com artigo 74 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção da pensão por morte são
necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, tanto em sua redação original, como naquela dada pela
Lei n. 9.876/99, mantida pela Lei n. 13.135/2015, a concessão desse benefício independe do
cumprimento do período de carência.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício foram satisfeitos.
A qualidade de segurado do de cujus, por sua vez, não é matéria controvertida nestes autos,
mesmo porque era aposentado (vide CNIS).
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a
redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada,
para que possa valer a presunção mencionada.
Na hipótese, a parte autora comprovou que ela e o falecido tiveram uma filha, nascida em 1988,
conforme a certidão de nascimento de f. 120, bem como firmaram, em 2009, uma escritura
pública declaratória de união estável, na qual declararam viver em união estável sob o mesmo
teto há vinte e cinco anos (f. 118).
É fato que, por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício
assistencial à autora, em 03/08/2010, ela não incluiu o falecido na declaração sobre a
composição do grupo e renda familiar (f. 126), sendo que o mencionado benefício estava ativo na
ocasião do óbito.
Esta é a razão da controvérsia destes autos.
Ocorre que, há nos autos documentoscontemporâneos indicativos que ela residia com o extinto
na época do falecimento (vide folhas 23 e 136/137).
Ademais, a prova oral vai ao encontro das provas documentais, podendo ser considerada
bastante para fins de incremento probatório.
Assim, não há dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram sua convivência marital até o
falecimento do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte.
Não menos correta é a afirmação de que o benefício assistencial foi concedido indevidamente, já
que a família tinha renda própria, proveniente da aposentadoria, de valor superior ao salário
mínimo, recebida pelo segurado falecido, de quem a autora era companheira.
Ou seja, a autora locupletou-se ilicitamente, causando prejuízo ao INSS, que representa a
coletividade de hipossuficientes e é custeado pelos contribuintes.
Ora, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para
tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido."
Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu
regramento dogmático", publicado no sitearcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua
configuração:
"1º) Diminuição patrimonial do lesado.
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se
equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta
deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por
aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se
empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja
claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido
figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por
empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode
ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da
pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se
enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de
boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem
direito a indenização."
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.
Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
Para além, razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, §
3º, do regulamento.
Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido
da necessidade de devolução.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER
ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA
LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não
se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e
auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro
de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a
título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem
natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos
efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo,
sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis
que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO
CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ
CONVOCADO SOUZA RIBEIRO).
PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO
AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das
parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não
possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a
obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A
inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não
pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem
as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não
há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de
outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode
sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores
envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-
93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE
SANTANA).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações
previdenciárias.
Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o
entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução
dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
A propósito, a situação da autora não pode ser considerada de boa-fé, em relação ao
recebimento indevido do benefício assistencial.
No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência deboa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil), como no presente caso.
Diante dessas considerações, e da impossibilidade de cumulação dos benefícios, por ocasião da
liquidação deverão ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, na
forma do artigo 115, II, da LBPS.
Trata-se de consequência lógica da concessão da pensão por morte, pois a alternativa a isso
seria a manutenção do benefício assistencial e indeferimento do pedido de pensão.
De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas
a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não
pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
Por outro lado, no que toca à duração do benefício concedido, deverá ser observado o disposto
no artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios que, para os cônjuges, companheiras e companheiros,
estabelece regras diferenciadas levando em conta o número de contribuições recolhidas pelo
segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; a data do casamento ou do início
da união estável, se anterior ou não à dois anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na
data do fato gerador.
Na hipótese, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à
Previdência Social (CNIS), comprovada a convivência comum por prazo superior a dois anos, e,
ainda, considerando que a beneficiária já contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do
óbito do segurado, o benefício será vitalício (arts. 74 e 77, inciso V, alínea c, n. 6 da Lei n.
8.213/91).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhedou parcial provimento, para determinar o desconto
integral dos valores pagos a título do benefício de amparo social ao portador de deficiência (NB
5420382616) e fixar os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
VITALÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na
época do óbito.
-Os documentos apresentados e a prova oral produzida comprovaram a união da autora com o de
cujus. Benefício devido.
- A autora recebeu, desde 2010, amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido
indevidamente, já que a família tinha renda própria, proveniente da aposentadoria, de valor
superior ao salário mínimo, recebida pelo segurado falecido, de quem a autora era companheira,
conforme constatado nestes autos.
- Patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo
115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob
pena de responsabilidade. Diante dessas considerações, e da impossibilidade de cumulação dos
benefícios, por ocasião da liquidação deverão ser descontados os valores recebidos a título de
benefício assistencial, na forma do artigo 115, II, da LBPS.
- No que toca à duração do benefício concedido, deverá ser observado o disposto no artigo 77, §
2º da Lei de Benefícios que, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras
diferenciadas levando em conta o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se
superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; a data do casamento ou do início da união estável, se
anterior ou não à dois anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na data do fato
gerador.
- Na hipótese, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições
à Previdência Social (CNIS), comprovada a convivência comum por prazo superior a 2 (dois) dois
anos, e, ainda, considerando que a beneficiária já contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos
na data do óbito do segurado.
- Benefício vitalício (arts. 74 e 77, inciso V, alínea c, n. 6 da Lei n. 8.213/91).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
