Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149143-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. MULTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação não conhecida no tocante à base de cálculo da verba honorária. Sentença determinou
a incidência da Súmula 111 do STJ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
- Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do
benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação
do benefício.
- Termo inicial da pensão mantido na data do requerimento administrativo
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) recebido pelo autor
deverá cessar simultaneamente com a implantação deste benefício de pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149143-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AQUILETO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149143-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AQUILETO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora. Contudo, se assim não for considerado, requer a
alteração dos critérios de incidência de correção monetária, a exclusão da multa por
descumprimento da decisão de tutela e a modificação do termo inicial do benefício e da base de
cálculo da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149143-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AQUILETO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos, à exceção da questão relativaà
base de cálculo da verba honorária, dado que a sentença determinou a incidência da Súmula 111
do STJ.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida,
consoante dispõe o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de
seu pressuposto: a união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se
necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo
legal.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida."
(Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018).
No caso, o óbito ocorreu em 11/07/2016.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável.
Entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório apto a
demonstrar que o autor e a falecido viviam juntos, em união estável, na ocasião do óbito.
Nesse sentido, a prova material apresentada, especialmente o laudo social, realizado no ano
2014,referente ao processo n. 3002991-66.2013.8.26.0025 de benefício assistencial, comprova
que o autor vivia em união estável com sua companheira na zona rural, somada aos depoimentos
das testemunhas, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura até o instante do
óbito.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do
benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação
do benefício.
O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
No caso, o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) recebido
pelo autor deverá cessar simultaneamente com a implantação deste benefício de pensão por
morte.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço de parte do recursoe, na parte conhecida,douparcialprovimento à
apelação, nos moldes da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. MULTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação não conhecida no tocante à base de cálculo da verba honorária. Sentença determinou
a incidência da Súmula 111 do STJ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
- Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do
benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação
do benefício.
- Termo inicial da pensão mantido na data do requerimento administrativo
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) recebido pelo autor
deverá cessar simultaneamente com a implantação deste benefício de pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
