Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250019-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2017 (ID 132045863). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos e a
companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida.
4. A condição de filhos menores de 21 anos está comprovada mediante a juntada das certidões
de nascimentos (IDs 132045856 e 132045858).
5. Os documentos citados são hábeis e idôneos à comprovação da união nos termos aqui
sustentados, que somando aos depoimentos das testemunhas, não há dúvidas da existência da
união estável entre autora e falecido no período alegado, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil, motivo pelo qual está comprovada a condição de companheira.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A prova material produzida é eficaze contemporânea, sendo corroborada pela prova
testemunhal, uníssona quanto ao labor rural exercido pelo falecido, afirmando que ele era
arrendatário de terra, plantando feijão e milho, sem o auxílio de funcionários ou maquinários,
razão pela qual não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois o conjunto
probatório é suficiente e revela que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial rural
no dia do passamento.
7. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250019-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA, L. T. D. O. G., E. N. D. O. G.
REPRESENTANTE: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250019-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA, L. T. D. O. G., E. N. D. O. G.
REPRESENTANTE: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária proposta por Adilcilene Rosa Dias de
Oliveira e outros, que julgou procedente demanda de pensão por morte decorrente do falecimento
do pai e companheiro dos autores.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por
ausência probatória da existência de união estável com o falecido, considerando-se que a prova
não pode ser exclusivamente testemunhal; e que não restou comprovada a qualidade de
segurado especial rural do de cujus.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 13696546).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250019-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA, L. T. D. O. G., E. N. D. O. G.
REPRESENTANTE: ADILCILENE ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se que a r. sentença guerreada (05/03/2020) concedeu tutela antecipatória para
fins de determinar o pagamento da pensão desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo (17/07/2017) (ID 132045865 – p. 1), mesmo que o valor do benefício fosse
equivalente ao teto, não há superação do limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2017 (ID 132045863). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos e a companheira
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
A condição de filhos menores de 21 anos está comprovada mediante a juntada das certidões de
nascimentos (IDs 132045856 e 132045858).
Já a comprovação da qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise, a autora Adilcilene sustenta que conviveu em união estável com o de cujus
por aproximadamente sete anos, notadamente desde 22/07/2010 até o óbito.
Como prova material comprobatória da união estável destaco os seguintes documentos juntados
pelos autores:
- certidão de nascimento dos filhos Luana (2011) e Édenes (2016) (IDs 132045856 e 132045858).
- ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde
(27/07/2010) (ID 132045866 – p. 1/7)
Os documentos citados são hábeis e idôneos à comprovação da união nos termos aqui
sustentados, que somando aos depoimentos das testemunhas, não há dúvidas da existência da
união estável entre autora e falecido no período alegado, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil, motivo pelo qual está comprovada a condição de companheira.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Prescreve o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço rural só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não
sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
E quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de
controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de
benefício previdenciário, a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova
material corroborada com prova testemunhal robusta e eficaz. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
No caso em análise, como início de prova material da atividade rural foram juntados os seguintes
documentos:
- Certidões de nascimento dos filhos (2011 e 2016), constando que tanto autora Adilcilene, quanto
falecido, eram lavradores (IDs 132045856 e 132045858);
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Sítio Limeira - (2014, 2015 e 2016) (ID
132045879 – p. 1/19);
- Certidão de óbito (2017) (ID 132045863) constado que o falecido residia em zona rural ;
- Inexistência de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da
autora (ID 132045854 – p. 1/3) e do falecido (ID 132045862 – p. 1/3) e
- Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (2010),
constando que genitora e falecido eram lavradores (ID 132045866 – p. 1)
A prova material produzida é eficaze contemporânea, sendo corroborada pela prova testemunhal,
uníssona quanto ao labor rural exercido pelo falecido, afirmando que ele era arrendatário de terra,
plantando feijão e milho, sem o auxílio de funcionários ou maquinários, razão pela qual não há
como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois o conjunto probatório é suficiente e revela
que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial rural no dia do passamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2017 (ID 132045863). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos e a
companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida.
4. A condição de filhos menores de 21 anos está comprovada mediante a juntada das certidões
de nascimentos (IDs 132045856 e 132045858).
5. Os documentos citados são hábeis e idôneos à comprovação da união nos termos aqui
sustentados, que somando aos depoimentos das testemunhas, não há dúvidas da existência da
união estável entre autora e falecido no período alegado, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil, motivo pelo qual está comprovada a condição de companheira.
6. A prova material produzida é eficaze contemporânea, sendo corroborada pela prova
testemunhal, uníssona quanto ao labor rural exercido pelo falecido, afirmando que ele era
arrendatário de terra, plantando feijão e milho, sem o auxílio de funcionários ou maquinários,
razão pela qual não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois o conjunto
probatório é suficiente e revela que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial rural
no dia do passamento.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
