Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002106-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. . Restou incontroverso, nos autos, que o(a) falecido(a), quando do óbito, era segurado(a) da
Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos
termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão
por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. . A pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º,
inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
12. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002106-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA GAMARRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002106-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA GAMARRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra a r. sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida por
DANIELA GAMARRA em decorrência do falecimento de seu companheiro HONÓRIO CÁCERES,
julgou PROCEDENTE o pedido, condenando a autarquia à implantação do benefício a partir da
data do óbito (29/04/2017), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.500,00, confirmando a tutela
anteriormente concedida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS :
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência;
- que o falecido, quando do óbito, não mais exercia atividade rural, não podendo ser considerado
segurado da Previdência;
- que não restou demonstrada a dependência econômica;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da audiência de instrução e julgamento;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% sobre o valor da causa.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002106-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DANIELA GAMARRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/04/2017 conforme ID 54896619, p. 24.
E restou incontroverso que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência Social, na
condição de segurado especial desde 31/12/2004 até o óbito, como se vê dos documentos
constantes do ID 54896619, p. 72 (Extrato CNIS).
Além disso, o próprio INSS, como se depreende desse mesmo documento, já lhe havia concedido
benefício previdenciário no período de 16/01/1984 até o óbito - 29/04/2017.
Por outro lado, a parte autora alega ser companheira do segurado falecido..
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes dos IDs 54896619, p. 23: certidão de matrimônio no religioso,
realizado em 05.08/1958; ID 54896619, p. 24: certidão de óbito do segurado, com declaração de
que convivia maritalmente com a autora há 65 anos; ID 54896619, p. 27: certidão de casamento
do filho comum Antonio Carlos, realizado em 08/02/2000; ID 54896619, P. 28: certidão de
casamento do filho comum Pedro, realizado em 30/03/1989; ID 54896619, p. 29: certidão de
casamento da filha comum Zoraide, realizado em 19/07/2008; ID 54896619, p. 30: certidão de
casamento da filha comum Maria Zuleica, realizado em 19/01/1991; ID 54896619, p. 31: certidão
de nascimento do filho comum Roberto, nascido em 13/12/1968; ID 54896619, p. 32: certidão de
nascimento do filho comum Thomás, nascido em 25/02/1961; ID 54896619, p. 33: certidão de
nascimento do filho comum Paulo, nascido em 17/01/1965; ID 54896619, p. 38: entrevista
prestada pelo "de cujus" para concessão da aposentadoria rural, declarando que residia com a
autora e os 7 filhos; ID 54896619, p. 39: folha cadastral indicando a autora como esposa; ID
54896619, P. 36;39; 48: comprovantes de endereços comuns do "de cujus" e a autora; e os
testemunhos colhidos nos autos, seguros e uníssonos em corroborar a união estável, por longo
tempo até o falecimento do segurado, comprovam que o falecido vivia com a parte autora em
união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, desde, ao
menos, 1958, tendo inclusive 07 (sete) filhos em comum.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é
presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 29/04/2017, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
E, considerando que o segurado(a) faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que
o(a) segurado(a) já havia recolhido 18 contribuições, o(a) requerente já contava com ((mais de))
44 anos de idade e estavam casados ((em união estável)) por ((mais de)) 2 anos, a pensão por
morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6,
da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o valor fixado na decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento ao apelo do
INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. . Restou incontroverso, nos autos, que o(a) falecido(a), quando do óbito, era segurado(a) da
Previdência Social.
6. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos
termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão
por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. . A pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º,
inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
