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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5347771-63.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser refutada a pretensão recursal da autarquia federal. 6. Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época. 7. Dado provimento à apelação da autora e negado provimento à do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5347771-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5347771-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACIEL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5347771-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACIEL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

2.

Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.

(g. m.)

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

-

A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.

(g. m.)

- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.

(...)

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

 

ID 145507757 – p.1/ 2:

declaração de duas testemunhas asseverando a existência da união estável, ao menos, desde 1991

ID 145507758

– Cadastro de Beneficiário da Organização Conslac S/C Ltda (2006) comprovando que o falecido era dependente da autora no plano plus de assistência funerária

ID 145507761

– Cartão da Identificação da Divisão de Promoção Social e Assistência Social da Prefeitura de São Roque comprovando a condição de dependente do falecido em relação à autora

ID 14550762 – 1/ 2:

fotografias comprovatórias da convivência pública e notória

ID 145507763

-  Cartão de acompanhante do falecido do Conjunto Hospitalar Sorocaba (2012)

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1.

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

(g. m.)

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2.

De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno

. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.

3.

Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

(g. m.)

4. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1489291/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Da data inicial do benefício

Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época.

 

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

 

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação da

autora

e

nego provimento

à do

INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.  DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.

5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim,   ser refutada a pretensão recursal da autarquia federal.

6. Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época.

7. Dado provimento à apelação da autora e negado provimento à do INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora e negar provimento à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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