Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501122-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI
13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito, ocorrido em novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram a qualificação de lavrador do de cujus, por
ocasião do nascimento da filha, em 14/03/2016 e, quando da emissão de sua Certidão de
Alistamento Militar, pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016.
- A testemunha Venina Domingues da Cruz asseverou residir no mesmo bairro que a parte autora
e ter vivenciado que ela e o de cujus conviveram maritalmente, constituíram prole comum e
ostentaram a condição de casados até a data do falecimento. Afirmou ainda que Danilo Diego
sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive trabalhando para a depoente,
capinando a lavoura e colhendo produtos agrícolas.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava 24 anos de idade, razão por
que a pensão tem caráter temporário, conforme preconizado pela alínea “c”, item 2, do inciso V
do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501122-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERINEIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501122-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERINEIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ERINEIA DE FÁTIMA RODRIGUES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Danilo Diego Gonçalves Jacon, ocorrido em
novembro de 2016, com quem alega ter convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 50549155 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sustenta que a união estável entre a autora e o de cujus não restou comprovada.
Subsidiariamente, aduz que devam ser observados os critérios estabelecidos pela Lei nº
13.135/2015, no que se refere ao tempo mínimo da união estável e ao caráter não vitalício da
pensão (id 50549165 – p. 1/19).
Contrarrazões (id 50549179 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da demanda (id
71831295 – p. 1/6).
É o relatório.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Danilo Diego Gonçalves Jacon, ocorrido em novembro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 15549098 – p. 1).
A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 08/08/2009 e, em
10/03/2016 (id 50549101 – p. 1; 50549102 – p. 1).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido,
trazendo aos autos a Certidão de Nascimento da filha, na qual constou sua profissão de lavrador,
por ocasião da lavratura do assentamento, em 14/03/2016, além da Certidão de Alistamento
Militar, emitida pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016, na qual se verifica a profissão de
“trabalhador agrícola”.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelo depoimento de
uma testemunha, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 18 de fevereiro de
2019.
A depoente Venina Domingues da Cruz asseverou ser moradora do mesmo bairro onde a parte
autora e Danilo moravam e trabalharam, denominado Poço de Baixo, situado na zona rural de
Guapiara – SP. Afirmou que Danilo sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino,
tendo, inclusive, trabalhado para a depoente, capinando a lavoura e na colheita de produtos
agrícolas. Acrescentou que ao tempo do falecimento, a parte autora e o de cujus ainda eram
conviventes.
Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Nascimento que a filha mais jovem do
casal, nasceu em 10 de março de 2016, ou seja, poucos meses antes do falecimento do genitor,
o que constitui indicativo de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do óbito.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, além da
união estável vivenciada com a parte autora.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, a parte autora, nascida em 08/07/1992, ao tempo do falecimento do companheiro,
contava 24 anos de idade, razão por que a pensão deverá durar seis anos, de acordo com a
alínea “c”, item 2, do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida,
a fim de estabelecer o caráter temporário da pensão. Na fixação dos honorários advocatícios
deverá ser observado o estabelecido na fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI
13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito, ocorrido em novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram a qualificação de lavrador do de cujus, por
ocasião do nascimento da filha, em 14/03/2016 e, quando da emissão de sua Certidão de
Alistamento Militar, pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016.
- A testemunha Venina Domingues da Cruz asseverou residir no mesmo bairro que a parte autora
e ter vivenciado que ela e o de cujus conviveram maritalmente, constituíram prole comum e
ostentaram a condição de casados até a data do falecimento. Afirmou ainda que Danilo Diego
sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive trabalhando para a depoente,
capinando a lavoura e colhendo produtos agrícolas.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava 24 anos de idade, razão por
que a pensão tem caráter temporário, conforme preconizado pela alínea “c”, item 2, do inciso V
do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
