Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000108-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o
de cujus conviveram maritalmente.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em vínculos empregatícios dessa natureza, estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre abril de 1997 e novembro de 2009.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que Carlos Cezar Carvalho sempre exerceu
exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data de seu falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Carlos Cezar Carvalho tinha por endereço a Agrovila Pana, situada na zona rural de Alvorado do
Sul – MS, o que constitui indicativo de que o labor campesino foi exercido até a data do
falecimento.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade
com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de
impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido como dies a quo a data do requerimento administrativo (25.02.2014).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000108-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELAÇÃO (198) Nº 5000108-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Carlos Cezar Carvalho, ocorrido em 12 de fevereiro de
2014.
A r. sentença (id 1554565 – p. 102/104) julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação.
Em suas razões recursais (id 1554565 – p. 109/120), o INSS pugna pela reforma da sentença e
improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente em virtude da ausência de
qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes
aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos.
Contrarrazões (id 1554565 – p. 123/135).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000108-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito ocorrido em 12 de fevereiro de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 1554565 – p. 19).
A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital (id 1554565 – p. 12/18).
Infere-se da comunicação de decisão (id 1554565 – p. 36) ter sido indeferido o benefício na seara
administrativa ao fundamento de que o último vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus
houvera cessado em novembro de 2009, tendo mantido a qualidade de segurado até 15 de
janeiro de 2011.
No entanto, a autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro
falecido, trazendo aos autos cópia da CTPS, na qual se verificam apenas contratos de trabalho de
natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de 1997 e novembro de
2009.
A natureza rural dos vínculos empregatícios também é comprovada pelos extratos do CNIS ( id
1554565 – p. 57/59), cabendo destacar que o último contrato de trabalho dera-se junto ao
empregador Gilberto Darci Bernardi, entre 01 de julho de 2009 e 30 de novembro de 2009, na
ocupação de “trabalhador agropecuário em geral”.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos em audiência realizada em 29 de maio de 2017, na qual a testemunha Joaquim Manoel
da Silva afirmou conhecer a parte autora e ter vivenciado que, por ocasião do falecimento, seu
companheiro era trabalhador rural. Detalhou ter trabalho juntamente com ele para o empregador
Alexandre Brandão Nunes, em serviços gerais de fazenda. A depoente Maria de Lourdes da Silva
asseverou conhecê-la, desde quando ela era solteira, e saber que eles conviveram maritalmente
por mais de vinte anos e constituíram uma prole numerosa, tendo presenciado que o vínculo
marital prorrogou-se até a data do falecimento. Afirmou ter presenciado que o falecido sempre se
dedicou exclusivamente ao labor campesino.
Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento,
Carlos Cezar Carvalho tinha por endereço a Agrovila Pana, situada na zona rural de Alvorado do
Sul – MS, o que constitui indicativo de que o labor campesino foi exercido até a data do
falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Carlos Cesar Carvalho,
ao tempo de seu falecimento.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em
conformidade com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da
non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data do requerimento administrativo
(25.02.2014).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no
que se refere aos critérios de incidência da correção monetária. Mantenho a tutela concedida. Na
fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o
de cujus conviveram maritalmente.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em vínculos empregatícios dessa natureza, estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre abril de 1997 e novembro de 2009.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que Carlos Cezar Carvalho sempre exerceu
exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data de seu falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento,
Carlos Cezar Carvalho tinha por endereço a Agrovila Pana, situada na zona rural de Alvorado do
Sul – MS, o que constitui indicativo de que o labor campesino foi exercido até a data do
falecimento.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade
com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de
impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido como dies a quo a data do requerimento administrativo (25.02.2014).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
