Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000907-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na
época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de forma bastante a
união estável da autora com o de cujus. Benefício indevido.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000907-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ALZIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - MSS1492200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000907-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ALZIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - MSS1492200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
Em síntese, a parte autora sustenta em seu recurso o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, em especial a condição de companheira do falecido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000907-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ALZIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO LYUJI TANAKA - MSS1492200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 29/05/2014 (certidão de óbito -
Num, 79148- Pág. 1):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, poisrecebia aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 5427002410, DIB 17/10/2014), mantendo, assim, a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, por estar no gozo de benefício, nos termos do artigo 15,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n.
8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada,
para que possa valer a presunção mencionada.
Porém, no caso, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito
não restou comprovada.
Na certidão de óbito, não consta informação alguma a respeito da autora.
Outrossim, nessa certidão está anotado que o extinto residia na cidade de Três Lagoas, e não em
Paranaíba, onde mora a autora.
É certo que está demonstrado nos autos que a autora e o de cujus são pais de três filhos,
nascidos em 1973, 1975 e 1977, todavia, não há demonstração de que o relacionamento
perdurou até o óbito, em 2014.
Outrossim, a prova oral produzida em Juízo, frágil e insubsistente, não corroborou a mencionada
união estável.
Nesse sentido, as testemunhas, embora afirmem ter havido a convivência marital até a data do
óbito, não informaram fatos concretos demonstrando a existência da mencionada união estável
na ocasião do óbito.
Enfim, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária,
aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC, reproduzida no artigo 373, I do novo
CPC.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor
que permita a concessão do benefício à autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em
27/04/1997.
II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
(...)
IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não
comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.
V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito
ao benefício da pensão por morte.
VI - Apelação improvida."
(TRF/3ª Região, AC n. 935485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na
época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de forma bastante a
união estável da autora com o de cujus. Benefício indevido.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
