Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788300-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA
DOSERVIÇOEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003.
ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao
mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um
mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de
2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-
contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de
caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando
viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o
boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte
individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês
de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio
de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição
previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em
janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$
63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo,
tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não
podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor
inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da
alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro
de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida
em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes
aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos
Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros
Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da
parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino
Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e
Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e
terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade
local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que
a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se
estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira
é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788300-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA ANGELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788300-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA ANGELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CÍCERA ANGELO DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho
de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 73342927 – p. 1/21).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (id 73342939 – p. 1).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de não ter a parte autora logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Aduz que, em se
tratando de contribuinte individual a serviço de empresa tomadora de serviço, caberia ao de cujus
ter complementado o valor da contribuição previdenciária vertida em valor inferior ao salário
mínimo vigente ao tempo do óbito (R$ 678,00). Subsidiariamente, pleiteia a redução do
percentual dos honorários advocatícios (id 73342942 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 73342948 – p. 1/12).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788300-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA ANGELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteada a probabilidade do direito ao benefício. Ademais, o perigo de dano se verifica pela
natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete a
própria subsistência dos autores, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 73342853 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao
mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um
mês após o falecimento (id 73342854 – p. 22).
Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013.
Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-
contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de
caminhoneiro autônomo, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido
quando viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se
reporta o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id 73342848 – p. 1/12).
De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora
do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu
serviço, in verbis:
“Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia”.
O contribuinte individual, deve, no entanto, complementar o valor da contribuição, quando a
remuneração percebida da pessoa jurídica for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição.
É o que preconiza o artigo 5º da norma em comento:
“Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”.
Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;
(...).”
O extrato do CNIS sinaliza que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013
foi vertida em favor de Severino Joaquim dos Santos pela empresa Araforros Indústria e
Comércio de Perfilados Ltda. (id 73342854 – p. 20).
É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertido contribuição
previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em
janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$
63,80, referente à contribuição devida ao INSS (id. 73342847 – p. 1).
Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo,
tornar-se-ia despicienda a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não
podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor
inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento, ao invés de
negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento tempestivo.
Quanto à obrigação de a pessoa jurídica tomadora do serviço recolher a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, trago à colação da ementa do seguinte
julgado proferido por este Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidão de nascimento (ID
89832045 - fls. 10), que a autora era filha menor do falecido no momento do óbito, portanto, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que trabalhou
até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme contratos de
prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas ordens de
pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045 - fls.
104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a
possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do
tomador de serviço.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. Ausente requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
9. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida”.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020).
Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro
de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
No que tangeà comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova
material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital,
nascida em 27 de fevereiro de 1979 (id 73342854 – p. 26).
Além disso, as contas de energia elétrica emitidas pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos
meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos
Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS (id. 73342854 – p.
44/49).
Destaco ainda que o pagamento do frete em favor de Severino Joaquim dos Santos pela empresa
Araforros Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda., no mês de janeiro de 2013, foi creditado na
conta bancária de titularidade da parte autora (id 73342847 – p. 1).
Tais documentos constituem indicativo de que a parte autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por longo período e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino
Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e
Genilda Cruz de Oliveira, afirmaram conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente,
e terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade
local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos.
Acrescentou que a requerente residia com o finado e que eles se apresentavam perante a
sociedade local como se marido e mulher fossem, situação que se estendeu até a data do
falecimento.
Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é
presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Severino Joaquim dos Santos.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA
DOSERVIÇOEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003.
ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao
mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um
mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de
2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-
contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de
caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando
viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o
boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa
tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte
individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês
de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio
de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição
previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em
janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$
63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo,
tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não
podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor
inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da
alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro
de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida
em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes
aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos
Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado
pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros
Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da
parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino
Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e
Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e
terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade
local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que
a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se
estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira
é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
