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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro. - Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por idade recebida por ele. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5247220-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5247220-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o
falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira
dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da
aposentadoria por idade recebida por ele.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência
econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação
análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247220-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARINEZ MARIA DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: VICTOR COELHO DIAS - SP276465-N, LUCAS PASQUA DE
MORAES - MG110356-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247220-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINEZ MARIA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS PASQUA DE MORAES - MG110356-N, VICTOR COELHO
DIAS - SP276465-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido ex-companheiro, de quem dependia economicamente, eis que recebia dele pensão
alimentícia.
A esposa do falecido, atual beneficiária da pensão, foi incluída no polo passivo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social a conceder à autora o benefício previdenciário da pensão por morte, na proporção de 50%
do benefício, que será partilhado com a ré Elba de Las M V Valenzulea, calculada de acordo com
a legislação em vigor. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo. Quanto ao
tempo do benefício, como a autora contava com mais de 50 anos na data do óbito, o benefício
será vitalício. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa,
fixados em percentual a ser apurado, em liquidação da sentença, de acordo com que prescreve §
3º, do art. 85, do CPC. Reciprocamente sucumbentes, condenou as partes ao pagamento das
custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, anotando-se as
isenções legais e a gratuidade processual. Deixou de condenar a ré Elba ao pagamento dos
honorários do Procurador da requerente, pela inexistência de contrariedade. Condenou a parte
autora ao pagamento dos honorários do Procurador do requerido INSS, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, devidamente corrigido, anotando-se a gratuidade processual. Constou da
fundamentação da sentença que os atrasados deverão ser pagos à autora de uma só vez, pelo
réu INSS, que poderá descontar da beneficiária Elba referido montante, no máximo de 20% (da
sua cota parte) ao mês, até a quitação do débito. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, diante da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que
não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a autora não
era companheira do falecido por ocasião da morte e que não há previsão legal de concessão do
benefício a ex-companheiro. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247220-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINEZ MARIA DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS PASQUA DE MORAES - MG110356-N, VICTOR COELHO
DIAS - SP276465-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº

13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, Marinez Maria de Lima, nascida em 21.09.1962; certidão de óbito de
Jorge Rolando Cifuentes Pastenes, ex-companheiro da autora, falecido em 24.10.2017, em razão

de pneumonia/demência da doença de Alzheimer, aos oitenta e oito anos de idade, no estado
civil de casado; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em
10.11.2017; petição inicial de ação de extinção de união estável ajuizada pela autora contra o de
cujus; escritura pública de declaração firmada pelo falecido, em 12.05.2009, na qual informa que
mantém vida em comum há mais de dois anos com a requerente; cópia da sentença proferida em
30.07.2010 nos autos da ação de dissolução acima mencionada, acompanhada de certidão de
trânsito em julgado, julgada procedente para declarar que a autora e o falecido viveram em união
estável por cerca de três anos, estando separados por ocasião da sentença, dissolvida a união,
condenando o réu ao pagamento, à autora, de alimentos mensais de 30% (trinta por cento) dos
valores líquidos por ele recebidos a título de benefício previdenciário do INSS, descontando-se
diretamente dos pagamentos, devendo a Autarquia ser oficiada com este fim – a sentença deferiu
alimentos provisórios, para que se implante de imediato; cópia de ofício emitido pelo Juízo
prolator da sentença acima mencionada, determinando os descontos no benefício do falecido (
aposentadoria por idade), acompanhado de comprovante de cumprimento da medida pela
Autarquia.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão à corré Elba,
esposa do falecido, com DIB em 24.10.2017.
Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Assim, não se cogita que
o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-
companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia,
descontada da aposentadoria por idade recebida por ele.
Há de se observar, no caso dos autos, que nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em
igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.

A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica
da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-
cônjuge que recebe pensão alimentícia.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE -
SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ARTIGO 76, § 2º, DA
LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões ou contra-razões de apelação (art.
523, § 1º, do CPC).
II - Restando comprovada nos autos a condição ex-esposa que recebia pensão alimentícia, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 76, § 2º, c.c. o artigo 16, § 4º, da Lei
nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, uma vez que ausente
requerimento administrativo, devendo sua renda mensal inicial ser calculada de acordo com o
artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença.
V - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do réu improvida. Remessa oficial
parcialmente provida.

(AC 200703990507730; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1266259; Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; TRF 3ª Região, 10ª Turma; DJF3, data 11/06/2008)

AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito,
não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência
econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira,
se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de
dependência entre a parte-requerente e o de cujus, a teor da Súmula nº 336 do C. STJ. E o fato
da autora ter renunciado aos alimentos não impede à concessão da pensão, quando restar
demonstrado sua necessidade posterior. 4. Agravo improvido.
(TRF 3 - Proc. 00156572120094039999 - APELREEX - 1419893. Sétima Turma. Relator:
Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 18/06/2012. Data da Publicação:
27/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - EX-COMPANHEIRAS -
ALIMENTOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS -
DIVISÃO DA PENSÃO - ACORDO ENTRE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO - INOPONIBILIDADE
À AUTARQUIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por
morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na
data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurado do instituidor da pensão está
comprovada, uma vez que, na data do óbito, recebia benefício previdenciário. III - O § 2º do art.
76 da Lei 8.213/91, conjugado ao preceito do art. 226, § 3º, da CF, conduz à conclusão de que a
companheira, que, após a dissolução da união estável, venha recebendo alimentos, tem direito à
pensão por morte. (...)
(TRF 3 - Proc. 00026122520044036183. APELREEX 1507175. Nona Turma. Relatora:
Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da Decisão: 04/10/2010. Data da Publicação:
22/10/2010).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o
falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira
dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da
aposentadoria por idade recebida por ele.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência
econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação
análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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