Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000234-83.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Elisete Maria de Santana, ocorreu em 06/03/2013 (ID 1754093 – p.
6). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois era aposentada por tempo de
contribuição desde 09/05/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão/Memória de Cálculo
(ID 1754093 – p. 9).
4. Dessarte, são frágeis os argumentos da autarquia federal, pois não apresentou defesa (ID
1754110) e nem produziu provas capazes de sobrepujar às constantes nos autos, razão pela qual
restou eficazmente comprovada a existência da união estável entre autor e falecida, que perdurou
até o dia do passamento dela.
5. E considerando-se que a dependência econômica dele é presumida, o autor preencheu todos
os requisitos necessários, prosperando o pedido de concessão de pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
7. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral,(a)quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim,(b)no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu
regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289,
Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da
Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata
o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" ( Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000234-83.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDEON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE TRAJANO RIBEIRO - SP281568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000234-83.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDEON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE TRAJANO RIBEIRO - SP281568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente a demanda de
pensão por morte pleiteada por Gildeon de Jesus Nascimento, por decorrência do falecimento de
sua companheira.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que o autor não faz jus à pensão pleiteada por ausência
probatória da existência de união estável com a falecida, notadamente pela ausência de prova
documental (art. 22, §§ 3º do Decreto nº 3.048/99).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000234-83.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDEON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE TRAJANO RIBEIRO - SP281568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da segurada, Sra. Elisete Maria de Santana, ocorreu em 06/03/2013 (ID 1754093 – p. 6).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois era aposentada por tempo de
contribuição desde 09/05/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão/Memória de Cálculo
(ID 1754093 – p. 9).
Da dependência econômica - companheiro
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso em análise, as provas constantes no processo administrativo confirmam em diversos
documentos que o casal coabitava o mesmo imóvel: correspondência bancária (ID 1754093 – p.
41); fatura do cartão de crédito (ID 1754093 – p. 47); boleto de financiamento (ID 1754093 – p.
48); conta de luz (ID 1754093 – p. 49); conta de telefone (ID 1754093 – p. 50); e seguro locação
(ID 1754093 – p. 52).
Por derradeiro, a Certidão de Registro de Sentença de Reconhecimento de União Estável (ID
1754089), cuja sentença de reconhecimento post mortem foi proferia pelo MM. Juiz de Direito da
3ª. Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – proc. nº 1003537-20.2013.8.26.0361 – em
21/08/2014, reconheceu a união do casal desde meados de 2001 até 06/03/2013, quando do
passamento da instituidora do benefício.
Dessarte, são frágeis os argumentos da autarquia federal, pois não apresentou defesa (ID
1754110) e nem produziu provas capazes de sobrepujar às constantes nos autos, razão pela qual
restou eficazmente comprovada a existência da união estável entre autor e falecida, que perdurou
até o dia do passamento dela.
E considerando-se que a dependência econômica dele é presumida, preencheu o autor todos os
requisitos necessários, prosperando o pedido de concessão de pensão por morte.
Dos honorários advocatícios
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Elisete Maria de Santana, ocorreu em 06/03/2013 (ID 1754093 – p.
6). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois era aposentada por tempo de
contribuição desde 09/05/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão/Memória de Cálculo
(ID 1754093 – p. 9).
4. Dessarte, são frágeis os argumentos da autarquia federal, pois não apresentou defesa (ID
1754110) e nem produziu provas capazes de sobrepujar às constantes nos autos, razão pela qual
restou eficazmente comprovada a existência da união estável entre autor e falecida, que perdurou
até o dia do passamento dela.
5. E considerando-se que a dependência econômica dele é presumida, o autor preencheu todos
os requisitos necessários, prosperando o pedido de concessão de pensão por morte.
6. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
7. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral,(a)quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim,(b)no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu
regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289,
Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da
Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata
o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" ( Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
10. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
