Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283453-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Lídia Monteiro da Cruz, ocorreu em 15/11/2011 (ID 35234223).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada pois era aposentada por invalidez
(NB 6183016008) (ID 352342111).
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro do falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
6. E as testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando com eficácia a existência
de união estável entre autor e falecida, no período indicado por ele e nos moldes do artigo 1.723
do Código Civil, não assistindo razão os argumentos da autarquia federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em
honorários advocatícios fixados na sentença e os majoro para 12% (doze por cento), observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283453-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUVILIO CALEFI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283453-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUVILIO CALEFI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente demanda de pensão
por morte apresentada por Duvilio Calefi, em face do falecimento de sua companheira.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que o autor não faz jus à pensão pleiteada por ausência
probatória da existência de união estável com a falecida, bem como a incidência da TR como
índice de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283453-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUVILIO CALEFI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a mil salários mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da segurada, Sra. Lídia Monteiro da Cruz, ocorreu em 15/11/2011 (ID 35234223). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada pois era aposentada por invalidez (NB
6183016008) (ID 352342111).
Da dependência econômica
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro do falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso em análise, o autor sustenta que conviveu em união estável com a falecida por quase 30
(trinta) anos, que perdurou até o óbito dela, tendo apresentado unicamente a certidão de
nascimento do filho do casal, Vagner Calefi (1991), como início de prova material da referida
união.
No mais, a comprovação da união estável alegada deu-se por meio de prova testemunhal,
conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para fins previdenciários, em
razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto
não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou
(fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar
que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem
somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ
de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de
união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para
tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador
assim não o fez.(g. m.)
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos
Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 11/10/2019)
No caso concreto, as testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando com eficácia
a existência de união estável entre autor e falecida, no período indicado por ele e nos moldes do
artigo 1.723 do Código Civil, não assistindo razão os argumentos daautarquia federal.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em honorários
advocatícios fixados na sentença e os majoro para 12% (doze por cento), observadas as normas
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Lídia Monteiro da Cruz, ocorreu em 15/11/2011 (ID 35234223).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada pois era aposentada por invalidez
(NB 6183016008) (ID 352342111).
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro do falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
6. E as testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando com eficácia a existência
de união estável entre autor e falecida, no período indicado por ele e nos moldes do artigo 1.723
do Código Civil, não assistindo razão os argumentos da autarquia federal.
7. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em
honorários advocatícios fixados na sentença e os majoro para 12% (doze por cento), observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
