Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5028971-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. PRESO. JUIZADO ESPECIAL.
LEIS Nº 9.099/95 e 10.259/2011.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2011 as disposições da Lei nº 9.099/95 serão aplicadas
aos Juizados Especiais Federal no que não conflitar com aquela norma.
2. Outrossim, ao definir quem pode ser parte no Juizado Especial Federal a Lei nº 10.259/2011
não traz qualquer exceção a que à figura do preso para figurar ali como parte.
3. Destarte, não há que se falar em aplicação da Lei nº 9.099/95 afastando a possibilidade de o
preso ajuizar demanda perante o Juizado Especial.
4. Conflito a que se dá provimento.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5028971-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROSANGELA APARECIDA SILVA DA ROCHA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL HAYASE VIEIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028971-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Terceira Vara da
Subseção Judiciária em Bauru/SP em face do Juizado Especial Federal em Bauru/SP, nos autos
da ação ordinária para obtenção de benefício de pensão por morte, ajuizada por Rosângela
Aparecida Silva da Rocha em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A demanda de origem foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, Juízo
Suscitado, o qual determinou que a parte autora juntasse aos autos declaração de próprio punho
de que residia no endereço declinado na inicial, eis que foi acostada aos autos cópia de conta da
CPFL em nome de terceira pessoa.
A parte autora, então, por meio de seu advogado informou não ser possível a formalização de
declaração de próprio punho porque estava sob custódia da Penitenciaria Feminina de Bauru, em
virtude de cumprimento de mandado de prisão expedido em 08/03/2018.
Destarte, com fundamento no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos
Juizados Especiais Federais, declinou da competência para apreciar a lide, eis que, segundo a
norma legal em tela, o preso não poderá ser parte no Juizado Especial.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da Terceira Vara da Subseção Judiciária em
Bauru/SP, o qual suscitou o presente incidente argumentando que, nos termos do art. 6º, I, da Lei
nº 10.259/2001, não há óbice a que a parte autora figure no polo ativo de demanda no Juizado
Especial Federal, sendo inaplicável à hipótese vertente o art. 8º, caput da Lei nº 9.099/95, o qual
somente deverá ser aplicado "quando não houver desavença com as normas impostas pela Lei
especial 10.259/2011, conforme preconizado em seu artigo 1º."
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Órgão Especial deste E. Tribunal, tendo sido,
posteriormente determinada a redistribuição (ID 8052006), cabendo a relatoria.
Foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pela
decisão ID 8169654.
Instado a manifestar-se o Ministério Público Federal não ofertou parecer ao entendimento de que
a lide de origem envolver interesse patrimonial de pessoa maior, capaz e bem representada
processualmente, não se enquadrando em nenhuma hipótese de intervenção obrigatória do
Ministério Público (ID 8276196).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028971-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A meu sentir
com razão o Juízo Suscitante.
O artigo 6º da Lei 10.259/2001 traz em seu texto quem pode ser parte no rito do Juizado Especial
Federal, verbis:
"Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." (negritos meus)
Por outro lado, o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial
Federal, estatui que:
"Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil. (...).
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas
capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de
14 de fevereiro de 2001."
A Lei nº 9.099/95 somente será aplicada ao Juizado Especial Federal nas hipóteses de lacuna da
Lei nº 10.259/2001, a teor do previsto em seu art. 1º, o que não ocorre no presente feito.
Ora, o art. 6º da Lei nº 10.259/2001, conforme visto anteriormente, estatui que as pessoas físicas
podem ser partes no Juizado, sem excetuar a condição do preso para ali figurar, assim não há
que se falar em aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Calha ressaltar que a norma contida na Lei nº 10.259/2001 trata da capacidade de ser parte e
não da capacidade de estar em juízo.
Por outro lado, tendo a pessoa capacidade de estar em juízo e restringir a possibilidade de ser
parte em determinado juízo, seria vedar-lhe a possibilidade de ter acesso a procedimento célere
como o do Juizado Especial.
Nessa ordem de idéias trago o ensinamento de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimenti:
"A interpretação da Lei n. 10.259/2001 deve ser sempre a que facilite o amplo acesso à justiça.
Restringir a possibilidade de ser parte às pessoas capazes, em matéria federal, poderia levar ao
absurdo de impedir de valerem-se do procedimento célere do Juizado Especial Federal, por
exemplo, aqueles segurados da previdência social totalmente incapacitado de manifestar a sua
vontade e que necessitem, com urgência, de benefício previdenciário; ou também impedir
pessoas com deficiência mental de terem facilitado o acesso à justiça em casos de necessidade
de benefício de assistência social. Nãofaria sentido submeter justamente os que mais necessitam
de prestação jurisdicional rápida e eficaz ao demorado procedimento ordinário que pode,
inclusive, submeter decisão favorável a essas pessoas à Remessa Oficial." (in Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, 7ª ed., 2009, pág. 51-52)
Pois bem, consoante citado pelo Juízo Suscitante, questão análoga à presente já foi apreciada
pela "Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) da Terceira Região nos autos do
Processo nº 0002043-71.2013.4.03.6324, nos quais presidiário havia ingressado com ação no
JEF de São José do Rio Preto/SP, objetivando a concessão de beneficio assistencial de
prestação continuada [1]."
Tendo o Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO referido em seu voto que:
"Primeiro, os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar pedido de benefício
assistencial de Autor preso. Isso porque o autor está entre as partes admitidas no sistema dos
Juizados Especiais Federais nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, sendo certo que não
se aplica a Lei nº 9.099/95 quando há disposição específica na Lei nº 10.259/2001. Nesse
sentido, a Lei nº 9.099/95 só é aplicada aos Juizados Federais no que não conflita com a Lei nº
10.269/2001, conforme disposto no art. 1º desta Lei." (j. 16/06/2016, v.u., DJ-e 23/06/2016)
Entendo, assim, que, afastar a possibilidade do preso figurar como parte no Juizado Especial
seria, afastar-lhe a possibilidade de acesso a uma jurisdição célere e, ainda, criar uma exceção
que a norma legal instituidora de tais juizados não o fez.
Por todo o exposto, dou provimento ao presente conflito negativo de competência para declarar
competente o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, Juízo Suscitado.
É como voto.
/gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. PRESO. JUIZADO ESPECIAL.
LEIS Nº 9.099/95 e 10.259/2011.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2011 as disposições da Lei nº 9.099/95 serão aplicadas
aos Juizados Especiais Federal no que não conflitar com aquela norma.
2. Outrossim, ao definir quem pode ser parte no Juizado Especial Federal a Lei nº 10.259/2011
não traz qualquer exceção a que à figura do preso para figurar ali como parte.
3. Destarte, não há que se falar em aplicação da Lei nº 9.099/95 afastando a possibilidade de o
preso ajuizar demanda perante o Juizado Especial.
4. Conflito a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao presente conflito negativo de competência , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
