Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003081-11.2018.4.03.6113
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DOS
CORREIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Objetiva o autor a complementação dos valores recebidos na pensão por morte, que é
beneficiário, em decorrência do falecimento de sua esposa.
2. A pretensão vem fundada no fato de o autor ser pensionista de ELISA ARANTES CARVALHO
MARQUES, falecida em 10/08/2017, funcionária público federal, aposentada do extinto
Departamento de correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.
3. O impetrante alega que sua falecida esposa era aposentada por tempo de contribuição e
recebia complementação do INSS, regulamentada pela lei nº 8.529/92, que em seu art. 5º,
assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos
ou vencimentos percebidos pelo instituidor, no exercício da função, com todos os acréscimos
concedidos aos da ativa.
4. Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em
questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529, de
14.12.1992, e Decreto nº 882, de 28.07.1993, pois a esposa do autor era funcionária da Empresa
de correios e Telégrafos - ETC.
5. In casu, a teor dos arts. 1º, 3º, 7º e 8º do Decreto 882/93 (que regulamenta a Lei 8.529/92), a
União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115,
parágrafo único do CPC/2015). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos
proventos cujo custeio provém da União.
6. A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio
passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária
relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa
Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp 638009/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC 383650, proc. 97.03.050082-0, Turma
Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e
(TRF 3ª Região, AC 389496, proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen,
DJU 27.07.09, p. 768).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. O autor recebe benefício de pensão por morte, concedida em 10/08/2017, no valor de um
salário mínimo.
8.Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é
calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível
atribuir efeito retroativo à lei nova.
9. Ademais, Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos
empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham
integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos
funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de
correios e Telégrafos.
10. No caso em tela, verifica-se no despacho proferido pelo Ministério da Ciência, Tecnologias,
Inovações e Comunicação (Id. 140684858), que a falecida ingressou no extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (DCT) em 21/02/1958 e fez a opção para integrar o quadro de empregados
públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir de 15/07/1975, assim
aplica-se o disposto na Lei 8.529/92, que trata da complementação da aposentadoria e pensão
por morte, sendo constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o
valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.
11. Para comprovar o alegado o autor acostou aos autos cópia do imposto de renda, extrato de
pagamento da aposentadoria, parecer do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e
Comunicação e extrato do histórico de credito do INSS, todos os documentos referente a falecida,
comprovam que recebia a referida complementação.
12. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
10. Apelação do INSS improvida e apelação da União parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a complementação do benefício de pensão por morte que recebe decorrente do óbito
de sua esposa, regulamentada pelo Decreto 882/93.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder a complementação do
benefício de pensão por morte, prevista no artigo 5º da Lei 8.529/92, a partir do óbito
(10/08/2017), determinando que o INSS mantenha a disposição à conta de dotações os recursos
necessários a complementação, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção
monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas
até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
A União apresentou recurso alegando que o autor não faz jus a complementação, pleiteando
subsidiariamente a prescrição quinquenal e a incidência da Lei 11.960/09
O INSS, por sua vez, interpôs apelação alegando que ilegitimidade para compor a lide, no mérito,
alega que o autor não faz jus ao pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência dos efeitos
financeiros a partir da data em que a ECT fornecer as informações necessárias a para a
complementação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ MARQUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a complementação dos valores recebidos na pensão por morte, que é
beneficiário, em decorrência do falecimento de sua esposa.
A pretensão vem fundada no fato de o autor ser pensionista de ELISA ARANTES CARVALHO
MARQUES, falecida em 10/08/2017, funcionária público federal, aposentada do extinto
Departamento de correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.
O impetrante alega que sua falecida esposa era aposentada por tempo de contribuição e recebia
complementação do INSS, regulamentada pela lei nº 8.529/92, que em seu art. 5º, assegura aos
pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou
vencimentos percebidos pelo instituidor, no exercício da função, com todos os acréscimos
concedidos aos da ativa.
Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em
questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529, de
14.12.1992, e Decreto nº 882, de 28.07.1993, pois a esposa do autor era funcionária da Empresa
de correios e Telégrafos - ETC.
In casu, a teor dos arts. 1º, 3º, 7º e 8º do Decreto 882/93 (que regulamenta a Lei 8.529/92), a
União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115,
parágrafo único do CPC/2015). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos
proventos cujo custeio provém da União:
"Art. 1°. É garantida aos empregados da Empresa Brasileira e correios e Telégrafos (ECT), que
tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da
aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social ."
"Art. 3°. As normas que regem a concessão das aposentadoria s e pensões dos empregados da
ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato
gerador do benefício."
"Art. 7°. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata este decreto."
"Art. 8°. O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem
através do Sistema de Benefício."
A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio
passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária
relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa
Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp 638009/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC 383650, proc. 97.03.050082-0, Turma
Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e
(TRF 3ª Região, AC 389496, proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen,
DJU 27.07.09, p. 768).
O autor recebe benefício de pensão por morte, concedida em 10/08/2017, no valor de um salário
mínimo.
Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é
calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível
atribuir efeito retroativo à lei nova.
Ademais, Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos
empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham
integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos
funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de
correios e Telégrafos.
No caso em tela, verifica-se no despacho proferido pelo Ministério da Ciência, Tecnologias,
Inovações e Comunicação (Id. 140684858), que a falecida ingressou no extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (DCT) em 21/02/1958 e fez a opção para integrar o quadro de empregados
públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir de 15/07/1975, assim
aplica-se o disposto na Lei 8.529/92, que trata da complementação da aposentadoria e pensão
por morte, sendo constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o
valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.
Para comprovar o alegado o autor acostou aos autos cópia do imposto de renda, extrato de
pagamento da aposentadoria, parecer do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e
Comunicação e extrato do histórico de credito do INSS, todos os documentos referente a falecida,
comprovam que recebia a referida complementação.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a complementação
de seu beneficio de pensão por morte a partir do óbito (10/08/2017), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
União para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no
mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DOS
CORREIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Objetiva o autor a complementação dos valores recebidos na pensão por morte, que é
beneficiário, em decorrência do falecimento de sua esposa.
2. A pretensão vem fundada no fato de o autor ser pensionista de ELISA ARANTES CARVALHO
MARQUES, falecida em 10/08/2017, funcionária público federal, aposentada do extinto
Departamento de correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.
3. O impetrante alega que sua falecida esposa era aposentada por tempo de contribuição e
recebia complementação do INSS, regulamentada pela lei nº 8.529/92, que em seu art. 5º,
assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos
ou vencimentos percebidos pelo instituidor, no exercício da função, com todos os acréscimos
concedidos aos da ativa.
4. Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em
questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529, de
14.12.1992, e Decreto nº 882, de 28.07.1993, pois a esposa do autor era funcionária da Empresa
de correios e Telégrafos - ETC.
5. In casu, a teor dos arts. 1º, 3º, 7º e 8º do Decreto 882/93 (que regulamenta a Lei 8.529/92), a
União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115,
parágrafo único do CPC/2015). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos
proventos cujo custeio provém da União.
6. A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio
passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária
relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa
Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp 638009/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC 383650, proc. 97.03.050082-0, Turma
Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e
(TRF 3ª Região, AC 389496, proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen,
DJU 27.07.09, p. 768).
7. O autor recebe benefício de pensão por morte, concedida em 10/08/2017, no valor de um
salário mínimo.
8.Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é
calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível
atribuir efeito retroativo à lei nova.
9. Ademais, Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos
empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham
integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos
funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de
correios e Telégrafos.
10. No caso em tela, verifica-se no despacho proferido pelo Ministério da Ciência, Tecnologias,
Inovações e Comunicação (Id. 140684858), que a falecida ingressou no extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (DCT) em 21/02/1958 e fez a opção para integrar o quadro de empregados
públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir de 15/07/1975, assim
aplica-se o disposto na Lei 8.529/92, que trata da complementação da aposentadoria e pensão
por morte, sendo constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o
valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.
11. Para comprovar o alegado o autor acostou aos autos cópia do imposto de renda, extrato de
pagamento da aposentadoria, parecer do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e
Comunicação e extrato do histórico de credito do INSS, todos os documentos referente a falecida,
comprovam que recebia a referida complementação.
12. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
10. Apelação do INSS improvida e apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
