Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974074-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO À
ÉPOCA DO ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito o
falecido estava na condição de desempregado. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da
sentença. Reabertura da instrução processual.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974074-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE POITENA DE LEMOS - SP377716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974074-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE POITENA DE LEMOS - SP377716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 11.09.2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974074-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE POITENA DE LEMOS - SP377716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 17.07.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte .
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Geraldo Francisco da Silva, ocorrido em 18.03.2017, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente da parte autora.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (09.2015) e a
data do óbito (18.03.2017) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda
da qualidade de segurado.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "
período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a
prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas
constantes dos autos.
Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de
dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será
necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como
depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de
sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão
por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 -
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a
condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e
de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito
relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a
qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que
manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de
graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o
termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter
ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação
de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 -
Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último
vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta
que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre
14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º
da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O
INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a
situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não
se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações
concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua
devida valoração. 16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda a
sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções, sendo o primeiro, quando
possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em 22/10/1981 e o último em 14/08/2009,
perfazendo um total de contribuições de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme
as informações do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo
presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento. Além
disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119), depoimentos degravados às fls. 148/151,
foram uníssonas ao confirmarem a situação de desemprego do falecido, após o último emprego,
em razão de estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito. 17 - Considerando o
encerramento do último vínculo empregatício em 14/08/2009, computando-se o total de 24 meses
de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-
se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito
(em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço
o direito de seus dependentes à pensão por morte. 18 - A correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os
efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros
corrigidos de ofício. Sentença parcialmente reformada.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1853725 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012522-59.2013.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201303990125225 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2013.03.99.012522-5, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos Delgado:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito. Contudo, a lide não
estava adequadamente instruída.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, para apurar a
condição de desempregado dode cujus, ao tempo do óbito,e proferido, assim, novo julgamento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem
para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO À
ÉPOCA DO ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito o
falecido estava na condição de desempregado. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da
sentença. Reabertura da instrução processual.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
