Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177206-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito a
falecida detinha o direito a percepção do benefício por incapacidade. Documentação sobre a
doença da falecida acostada aos autos. Necessidade de perícia indireta e colheita de prova
testemunhal. Nulidade da sentença.
- Apelação autoral provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177206-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JORAMIR PEREIRA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177206-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JORAMIR PEREIRA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §
3º, do CPC).
A parte autora, em razões recursais, requer, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em
razão de cerceamento de defesa, uma vez que requereu a realização de perícia indireta, bem
como a colheita de prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada da
falecida, sendo que o processo foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido inicial.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177206-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JORAMIR PEREIRA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Nilda Neide Faustino Padilha, ocorrido em 30.07.2018, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente do autor (cônjuge – ID 221322425).
Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus.
A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Igualmente, o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)"
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.
74, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por
morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
independentemente de carência. 2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a
qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão
de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. A carência e a
incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez. 4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto
ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 5. Preenchidos os demais
requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do
benefício. 6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento
administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação
vigente à época). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
(ApCiv 0001376-69.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018.)
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1.O cônjuge da parte autora não
possuía direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial.
2.O fato de o segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado junto ao INSS não
impede a concessão de pensão por morte, se havia direito adquirido a outro benefício.
Inteligência da Súmula 416, do e. STJ. 3.A concessão do benefício de pensão por morte exige,
cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: a) do óbito ou morte presumida de
pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário
dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c)
da qualidade de segurado do falecido. 4.Óbito comprovado pela respectiva Certidão. 5.A parte
autora era esposa do de cujus e sua dependência e presumida. 6.A perda da qualidade de
segurado do autor à data do óbito é irrelevante, uma vez que tinha direito adquirido a
aposentadoria por idade na condição de contribuinte individual (autônomo). 7.A data de início
do benefício deve ser fixada à data do óbito, pois vigente a redação original da Lei 8.213/1991.
8.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, pela autarquia previdenciária. 9.Apelação provida.
(ApCiv 0000807-66.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016.)
NO CASO DOS AUTOS, o requerente alega que a falecida tinha direito ao recebimento de
benefício por incapacidade quando de seu passamento, para tanto foram acostados aos autos
exames e relatórios médicos (ID 221322427).
Para averiguar o preenchimento do requisito qualidade de segurado, é necessário ter
conhecimento da existência da incapacidade laboral, bem como a data de seu início. E para a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91.
O laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico
para tanto, se revela indispensável ao deslinde da questão.
Registra-se que não há como se basear em laudo pericial realizado em 2012, ou seja, 06 (seis)
anos antes do óbito, para fundamentar a existência ou não da incapacidade da falecida quando
ainda mantinha a qualidade de segurada (ID 221322445).
Consigna-se que houve recolhimentos previdenciários, na condição de facultativa nos anos de
2015 a 2017 (ID 221322428).
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, incluindo perícia
médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade dade cujuse proferido, assim, novo
julgamento, bem como a realização da colheita de prova testemunhal.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular
prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso
de óbito do requerente no curso do andamento processual. 2. Observo que, embora o benefício
vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a
esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo,
portanto, cabível sua transmissão causa mortis. 3. O entendimento adotado no Juízo a quo,
entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários
à concessão da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante,
contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de
trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos
os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de
cujus e proferido, assim, novo julgamento. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5470365-16.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru Yamamoto:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que
o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado
para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Verifica-se que não há nos autos
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que
é indispensável a realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua
realização, requerida pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido
o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que
detinha a qualidade de segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV),
verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável. 3. É de ser decretada a
nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que
proceda à devida realização de perícia médica indireta e tenha o feito regular prosseguimento
até novo julgamento. Precedentes. 4. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002950-69.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORA:Des. Fed. Diva Malerbi:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. - A realização
de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade
laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15. - O julgamento antecipado da lide,
quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de
defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte. -
Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora
prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5904548-45.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo
nosso.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORA, para anular, a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da perícia médica indireta e
prova testemunhal, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito a
falecida detinha o direito a percepção do benefício por incapacidade. Documentação sobre a
doença da falecida acostada aos autos. Necessidade de perícia indireta e colheita de prova
testemunhal. Nulidade da sentença.
- Apelação autoral provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
