Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792242-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito a
falecida detinha o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Documentação
sobre a doença da falecida acostada aos autos. Necessidade de perícia indireta. Nulidade da
sentença.
- Apelação autárquica prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792242-36.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. N. F. D. S., LEANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE: LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N,
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792242-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. N. F. D. S., LEANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE: LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 01.04.2014,
para Hillary Noeli Fernandes da Silva e desde a data do requerimento administrativo –
25.05.2015, para Leandro da Silva, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou
o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792242-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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REPRESENTANTE: LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
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SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 28.08.2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Keila Aparecida Fernandes Silva, ocorrido em 01.04.2014, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependentes dos autores.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus.
A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Igualmente, o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO
PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2.
Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em
razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião
foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 4.
Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito. 5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 6. O termo inicial do benefício deve ser
alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da
Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
(ApCiv 0001376-69.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018.)
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PENSÃO
POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1.O cônjuge da parte autora não possuía direito ao
benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial. 2.O fato de o
segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado junto ao INSS não impede a concessão
de pensão por morte, se havia direito adquirido a outro benefício. Inteligência da Súmula 416, do
e. STJ. 3.A concessão do benefício de pensão por morte exige, cumulativamente, a comprovação
dos seguintes requisitos: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada
(obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade
hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do
falecido. 4.Óbito comprovado pela respectiva Certidão. 5.A parte autora era esposa do de cujus e
sua dependência e presumida. 6.A perda da qualidade de segurado do autor à data do óbito é
irrelevante, uma vez que tinha direito adquirido a aposentadoria por idade na condição de
contribuinte individual (autônomo). 7.A data de início do benefício deve ser fixada à data do óbito,
pois vigente a redação original da Lei 8.213/1991. 8.Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pela autarquia
previdenciária. 9.Apelação provida.
(ApCiv 0000807-66.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016.)
NO CASO DOS AUTOS, os requerentes alegam que a falecida tinha direito ao recebimento de
aposentadoria por invalidez quando de seu passamento, para tanto foram acostados aos autos
vários exames e fichas de atendimentos médicos (ID 73652280).
Verifica-se dos mencionados documentos que a falecida era portadora de neoplasia maligna de
mama, vindo a óbito em virtude de "câncer de mama metastático”, segundo certidão de óbito.
Para averiguar o preenchimento do requisito qualidade de segurado, é necessário ter
conhecimento da existência da incapacidade laboral, bem como a data de seu início. E para a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia medica, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91.
O laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico
para tanto, se revela indispensável ao deslinde da questão.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, incluindo perícia
médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade dade cujuse proferido, assim, novo
julgamento.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular
prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de
óbito do requerente no curso do andamento processual. 2. Observo que, embora o benefício
vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a
esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto,
cabível sua transmissão causa mortis. 3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto,
inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão
da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o
princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a
produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A
ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou
científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença
incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r.
sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação
do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia
médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo
julgamento. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 5470365-16.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru Yamamoto:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não
perde a qualidade de segurado. 2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a
realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida
pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou
não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de
segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a
todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de
nulidade processual insanável. 3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos
serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida realização de perícia médica
indireta e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes. 4. Apelação
parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002950-69.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORA:Des. Fed. Diva
Malerbi:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. - A realização de
perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade
laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15. - O julgamento antecipado da lide,
quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de
defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte. - Recurso
autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5904548-45.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3
- 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem
para a produção da perícia médica indireta, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o
feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação autárquica.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito a
falecida detinha o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Documentação
sobre a doença da falecida acostada aos autos. Necessidade de perícia indireta. Nulidade da
sentença.
- Apelação autárquica prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para a produção da perícia médica indireta, nos termos da fundamentação, prosseguindo-
se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação autárquica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
