Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002966-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos. Considerando-se a data do termo inicial e a data da prolação da sentença, bem
como o valor da pensão por morte concedida, verifica-se que o proveito econômico excedeu os
60 (sessenta) salários mínimos, devendo o presente feito, ser submetido a remessa oficial.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito o
falecido estava exercendo atividade campesina. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da
sentença. Reabertura da instrução processual para produção de prova oral.
- Remessa oficial provida.
- Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002966-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. A.
CURADOR: SILVANETE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002966-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. A.
CURADOR: SILVANETE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 17.06.2009,
acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil/1973. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito alegou,
em síntese, a não comprovação do óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora,
diante da impugnação de veracidade dos documentos certidão de óbito e de nascimento, emitidos
pela FUNAI. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da audiência de
instrução e julgamento, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção
monetária e aos juros moratórios. Pleiteia, ainda, a isenção ao pagamento das custas
processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002966-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. A.
CURADOR: SILVANETE BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que
entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a
sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).
Ora bem, considero a data do início do benefício, 17.06.2009, e o termo final da sentença,
05.02.2015. Atenho-me ao valor da benesse, cuja renda mensal inicial do benefício instituidor -
um salário mínimo - fl. 178. Verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos,
sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte .
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Gilberto Armoa, ocorrido em 17.06.2009, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso
os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se,
para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência
econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
(...)
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
No que tange a condição de segurado, a parte autora alega a condição de trabalhador rural do
finado, sendo proveitoso recordar posicionamentos assentados na jurisprudência acerca da
demonstração da labuta campesina:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem qualificação rurícola, não sendo taxativo o rol de
documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e
harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149),
inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art.
543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g.,STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
(iv) a inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução
de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme
assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
No caso em exame, o magistrado a quo, considerando suficiente a prova documental carreada
aos autos, julgou procedente o pedido. Ocorre, porém, que para a comprovação da atividade
rurícola exercida pelo de cujus até a data do óbito, deve haver início de prova material,
corroborado com prova testemunhal.
No presente caso, a declaração da FUNAI de exercício de atividade rural do falecido, constitui
início de prova material, contudo, deve ser corroborada pela prova testemunhal, para
comprovação da atividade rurícola desempenhada pelo de cujus ao tempo do óbito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. VALIDADE. LABOR
CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO
MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está
comprovado pela respectiva Certidão. - Os autos também foram instruídos com a Certidão de
Registro Administrativo, lavrada pelo Posto Indígena de Amambaí - MS, referente a Silvio Benites,
nascido em 06/06/1976. - O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do
genitor falecido trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017,
emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre
07.06.1992 a 19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada
no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS. - A aludida certidão constitui prova plena do
labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91. - Nos
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2019,
duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que puderam
vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu. Esclareceram que, ao
tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo
mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia. - A dependência
econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, segundo o art. 16, I, §
4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento do autor
(19/04/2001), tendo em vista que este se verificou após o falecimento do genitor. Por ocasião do
requerimento administrativo (18/04/2017), o autor contava com 16 (dezesseis) anos de idade, não
incidindo contra ele a prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios. - Conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem
de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária
deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários
advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c.
§11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000376-82.2018.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3
- 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA e
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de
Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários
mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não
necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000
(um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda
que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de
alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo
termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a
data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da
decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as
pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 17/06/2007, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). A qualidade de segurado especial está
devidamente demonstrada nos autos através de documento de fl. 18, emitido pela Fundação
Nacional do Índio (FUNAI)/Ministério da Justiça, que atesta o exercício de atividade rural
segurado especial no período de 02/08/97 a 17/06/07, corroborado pelos depoimentos
testemunhais (mídia digital fl. 118). 5. Além do exercício da atividade rural, as testemunhas
confirmaram a relação de União Estável entre a autora Sulema Recarte e o falecido. Ademais,
desse união nasceram dois filhos - Marinaldo Ramires (C. Nascimento fl. 13, 27/07/06) e Júnior
Ramires Recarte ( C. Nascimento fl. 12, 19/07/05), menores, porquanto incapazes ao tempo do
óbito. 6. Dessarte, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido tal como lançado na
sentença, ou seja, desde o óbito para os filhos menores, e desde o requerimento administrativo
para a autora (companheira), por expressa previsão legal. 7. Havendo dependentes menores
(filhos) ao tempo do óbito, como é o caso dos autos, ressalta-se que a Legislação Civil vigente
determina que não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes (art. 197, CC),
combinado com art. 198, I, CC, que dispõe não correr a prescrição contra os incapazes de que
trata o art. 3º, do mesmo Codex. 8. Vale lembrar, que consoante a Legislação Previdenciária do
RGPS, a maioridade dos filhos dependentes ocorre aos 21 anos (art. 16, I). Desse modo, o prazo
prescricional volta a correr a partir da maioridade atingida, ou seja, quando os filhos completarem
21 anos de idade. 9. Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação à companheira,
vez que entre o termo inicial do benefício fixado (DIB 04/08/11) e o ajuizamento da ação
(04/09/12), não transcorreu lapso superior a 5 anos. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação
improvida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1988715 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec
0022479-50.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990224797
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.022479-7, ..RELATOR: Des. Fed. Luiz
Stefanini, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, com a produção de
prova oral para a comprovação da atividade rurícola do falecido ao tempo do óbito,e proferido,
assim, novo julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para anular a r. sentença e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, nos termos da
fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada
concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos. Considerando-se a data do termo inicial e a data da prolação da sentença, bem
como o valor da pensão por morte concedida, verifica-se que o proveito econômico excedeu os
60 (sessenta) salários mínimos, devendo o presente feito, ser submetido a remessa oficial.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito o
falecido estava exercendo atividade campesina. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da
sentença. Reabertura da instrução processual para produção de prova oral.
- Remessa oficial provida.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a apelação do INSS, mantendo-se a tutela antecipada concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
