
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009887-45.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
MARIA CASTORINA DE PAULA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de GERSON GOMES DE LIMA, falecido em 02.12.2008.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou vários anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06.01.2008) com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 14.03.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 109/112), requerendo a fixação da correção monetária pela TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ou pela TR até 25.03.2015 e, após, pelo INPC/IBGE.
A autora apela (fls. 113/115), requerendo a fixação dos honorários advocatícios nos termos do novo CPC, no percentual mínimo de 15% do montante integral da condenação incidente até a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.12.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 516.093.397-8).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Para a comprovação da união estável, a autora apresentou os documentos de fls. 14/29.
Na certidão de óbito (fl. 19) foi informado que o falecido era casado com Benedita Fernandes dos Santos e residia à Rua Camila, QD: 13, LT: 16, Campo Grande - MS, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial (fl. 02) e que consta nas correspondências enviadas pelo INSS (fl. 20 e fls. 26/27), nos documentos médicos do de cujus, relativos a atendimentos ocorridos em 2005 e 2008 (fls. 21/22 e fl. 24), na correspondência enviada em 05.11.2007 (fl. 23), na conta de energia elétrica em nome da autora com vencimento em 02.12.2008 (fl. 25) e no alvará para funcionamento de estabelecimento comercial com bata de 16.05.2008 (fl. 29).
O falecido estava incluído como dependente da autora no Plano de Assistência Funerária firmado em 10.07.2004 (fl. 28).
O Termo de Audiência da ação declaratória de união estável ajuizada pela autora informa que a esposa do falecido, Benedita Fernandes dos Santos, foi citada por edital e que também foi promovida sua citação pessoal, mas foi decretada a revelia, sendo reconhecida a existência do convívio marital entre a autora e o de cujus pelo período de 1990 até o óbito.
Na audiência, realizada em 12.06.2012, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (fls. 77/79) que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
Às fls. 97/98, o INSS informou que não há outros dependentes do falecido habilitados para o recebimento da pensão por morte.
O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o de cujus estava separado de fato da esposa e vivia em união estável com a autora há vários anos.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (06.01.2009 - fl. 20).
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário para fixar a correção monetária e os juros moratórios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/12/2016 12:31:47 |
