Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003788-84.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9). COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL
PELO PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-84.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA CALDEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SILVEIRA MAULE - SP280583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-84.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA CALDEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SILVEIRA MAULE - SP280583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu companheiro José de Alvarenga
Campos, desde a DER, em 18/11/2019
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-84.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA CALDEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SILVEIRA MAULE - SP280583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência
econômica, razão pela qual, a situação é favorável à parte autora.
A comprovação da convivência da parte autora com o segurado falecido, encontra-se
demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também
pelos documentos juntados.
As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas
ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a
parte autora conviveu com o segurado falecido como se marido e mulher fossem, desde
novembto de 2007 até a data do óbito, são suficientes para comprovar o reconhecimento da
união estável entre ambos, para os fins da Lei 8.213/91.
Portanto, restando comprovada a união estável, reconheço a convivência, como se marido e
mulher fossem, da parte autora com o segurado falecido, Sr. José Alvarenga de Campos desde
novembro de 2007 até a data do óbito, em 05/11/2019 e, por consequência, o vínculo de
dependência da parte autora. Logo, é de se conceder a pensão.
Conforme parecer a Contadoria o de cujus não instituiu nenhuma pensão e era titular de uma
aposentadoria por por tempo de contribuição com renda de R$ 2.914,18 na data do óbito. A
parte autora, por sua vez, não tinha vínculos nem benefício na data do óbito.
Quanto aos requisitos para estabelecer a temporalidade do benefício, observa-se que a autora
possuía na data do óbito a idade de 57 anos; o segurado instituidor contribuiu para o INSS em
quantidade superior a 18 contribuições; e o tempo de convivência em união estável,
comprovado nos autos, é superior a 2 anos.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103,
da Lei n.º 8.213/91.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
...”
O Código Civil assim dispõe, acerca da união estável:
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
Nos termos da Lei, para a caracterização da união estável entre homem e mulher, necessária a
“convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.”.
No presente caso, as provas documentais e os depoimentos das prestados pelas testemunhas,
sob o crivo do contraditório, comprovam os requisitos necessários à caracterização da
convivência “more uxorio” entre a autora e o segurado instituidor do benefício de pensão por
morte, por período superior a 02 anos.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9). COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL
PELO PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
