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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:04

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. - As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito. - No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte. - A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012. - O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa. - O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida. - A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte. - Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1464127 - 0005943-44.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005943-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e outros(as)
:ALYNE ALVES SILVEIRA
:ARYANE ALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP115526 IRACEMA MIYOKO KITAJIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO-VISTA

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora apela da sentença de fls. 274/277, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito do falecido marido e pai ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e de consequente concessão de pensão por morte.

Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo, entendendo que os herdeiros não possuíam legitimidade para requerer benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, tratando-se de direito personalíssimo, e ressaltando que já houvera concessão administrativa da pensão por morte.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

Compulsando os autos, observo que as autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.

Ocorre que, no curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus (fs. 293/295, 302 e 307), a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito (fls. 308). Houve, ainda, concessão de pensão por morte.

A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados (fls. 309), estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.

Ante todo o exposto, verifico, inicialmente, que perdeu o objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.

Registro, quanto a tal benefício, que o pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo (fls. 506), não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.

Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte, o pedido das autoras comporta parcial acolhimento.

Deve ser mencionado, desde já, que a ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.

Assentado este aspecto, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.

Considerando que as requerentes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Portanto, divirjo do E. Relator, para dar parcial provimento ao apelo das autoras, apenas no tocante ao recebimento de valores em atraso relativos ao benefício de pensão por morte, no período de 10.11.2005 até a data de início do pagamento administrativo (07.02.2012), tudo conforme fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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D.E.

Publicado em 24/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005943-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e outros(as)
:ALYNE ALVES SILVEIRA
:ARYANE ALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP115526 IRACEMA MIYOKO KITAJIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
- As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.
- No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte.
- A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.
- O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.
- A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.
- Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005943-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e outros(as)
:ALYNE ALVES SILVEIRA
:ARYANE ALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP115526 IRACEMA MIYOKO KITAJIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e OUTROS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de período comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e consequente conversão em pensão por morte, por meio de reconhecimento que o falecido autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/06/1997 e faleceu em 03/02/2001.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 274/277-V).

Apelou a parte autora, aduzindo que comprova os requisitos necessários á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido segurado e consequente pensão por morte, em razão do falecimento do segurado Humberto Rogério da Silva (fls. 290/292).

Não há contrarrazões.

A pensão por morte foi concedida em âmbito administrativo, conforme CNIS de fls. 303.

A parte autora aduziu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que pleiteia os reflexos na renda mensal Inicial do benefício de pensão por morte que usufruem e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido segurado e pago à parte autora (fls. 305/306).

É o relatório.





LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005943-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e outros(as)
:ALYNE ALVES SILVEIRA
:ARYANE ALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP115526 IRACEMA MIYOKO KITAJIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo, conforme entendimento desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
(RESP 201402574269, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor insalubre, desde o requerimento administrativo à data de óbito do segurado.
- Ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação (artigo 6º do CPC).
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo a que se nega provimento.
(APELREEX 00003079020094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à concessão da aposentadoria não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito a litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já é adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- "O benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- No caso, a pensionista não requereu qualquer revisão/reflexo em sua pensão. Ao contrário, limitou-se a pedir (junto com os demais autores) o pagamento das parcelas - referentes ao interregno 12/3/2007 (DER) e o dia anterior ao início de sua pensão - de um benefício previdenciário que não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Apelo da parte autora improvida.
(AC 00044502820144036126, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 27.01.1969 a 20.11.1969 e 21.11.1969 a 20.06.1970 - atividade de praticante de ligador no primeiro interstício e ligador no segundo, sujeito a pequenas emanações de fumos de cobre e estanho ao soldar as pontas dos terminais de "jumper" com ferro elétrico, conforme formulários. - Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo, e não há indícios de que o falecido tenha requerido administrativa ou judicialmente revisão de benefício com o mesmo objeto da presente. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido à revisão para fins de assegurar o direito da parte autora à revisão da pensão por morte. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. AC 00065247620094036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605186 Oitva Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS SEM PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL, CUJA REVISÃO NÃO FORA PLEITEADA PELO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O título executivo judicial determinou a revisão do benefício do instituidor da pensão por morte mediante a aplicação da primeira parte da Súmula nº 260 do extinto TFR, bem como da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, a qual teve vigência no período de 04 de abril de 1989 a dezembro de 1991, devendo referida revisão ter reflexo no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte da autora com início em 08/04/1990. 2. Nos cálculos da embargada e nos da Contadoria do Juízo, de forma indevida, foram apuradas diferenças desde março de 1988, relativas ao benefício do falecido, não previstas no título judicial, porquanto a autora não tem legitimidade para pleitear a revisão de benefício previdenciário de seu falecido marido e auferir as respectivas diferenças, por se tratar de direito personalíssimo. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. 3. A RMI devida do benefício de pensão por morte da autora com DIB em 08/04/1990, no coeficiente de 60% perfaz o valor de Cr$ 4.893,85, conforme corretamente calculada pelo Instituto na forma da legislação vigente, bem como consoante o título judicial, tendo corretamente apurado o total de R$ 10.352,23 atualizado até julho de 2007. 4. Agravo legal a que se nega provimento. AC 00517614620084039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1365909. Sétima Turma. Des. Fed. Fausto De Sanctis. e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO PUGNAM PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO POSTULADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de dependente legalmente válido para seu recebimento. - Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado. - Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida. - Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados. AC 00250909819994039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 472264. Oitava Turma. Des. FEd. Vera Jucovsky. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010

Desse modo, relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado falecido, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, ressalto que a pensão por morte já foi concedida em âmbito administrativo, não restando qualquer interesse recursal da parte autora em relação a este benefício.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e OUTROS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/02/2019 17:44:19



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