APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora apela da sentença de fls. 274/277, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito do falecido marido e pai ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e de consequente concessão de pensão por morte.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo, entendendo que os herdeiros não possuíam legitimidade para requerer benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, tratando-se de direito personalíssimo, e ressaltando que já houvera concessão administrativa da pensão por morte.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Compulsando os autos, observo que as autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.
Ocorre que, no curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus (fs. 293/295, 302 e 307), a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito (fls. 308). Houve, ainda, concessão de pensão por morte.
A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados (fls. 309), estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.
Ante todo o exposto, verifico, inicialmente, que perdeu o objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.
Registro, quanto a tal benefício, que o pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo (fls. 506), não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.
Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte, o pedido das autoras comporta parcial acolhimento.
Deve ser mencionado, desde já, que a ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.
Assentado este aspecto, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que as requerentes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Portanto, divirjo do E. Relator, para dar parcial provimento ao apelo das autoras, apenas no tocante ao recebimento de valores em atraso relativos ao benefício de pensão por morte, no período de 10.11.2005 até a data de início do pagamento administrativo (07.02.2012), tudo conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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D.E. Publicado em 24/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e OUTROS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de período comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e consequente conversão em pensão por morte, por meio de reconhecimento que o falecido autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/06/1997 e faleceu em 03/02/2001.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 274/277-V).
Apelou a parte autora, aduzindo que comprova os requisitos necessários á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido segurado e consequente pensão por morte, em razão do falecimento do segurado Humberto Rogério da Silva (fls. 290/292).
Não há contrarrazões.
A pensão por morte foi concedida em âmbito administrativo, conforme CNIS de fls. 303.
A parte autora aduziu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que pleiteia os reflexos na renda mensal Inicial do benefício de pensão por morte que usufruem e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido segurado e pago à parte autora (fls. 305/306).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005943-44.2006.4.03.6183/SP
VOTO
O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo, conforme entendimento desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado falecido, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, ressalto que a pensão por morte já foi concedida em âmbito administrativo, não restando qualquer interesse recursal da parte autora em relação a este benefício.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de SILVANA APARECIDA ALVES SILVEIRA e OUTROS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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