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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação da tutela antecipada concedida ao autor a fim de que o benefício de pensão por morte seja implantado em seu favor. 2. O último vínculo laboral do segurado falecido foi encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e por iniciativa do empregador, circunstância que permite a extensão do “período de graça” por até 03 (três) anos, com fundamento no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 Assim, na data do óbito, verificado aos 03.04.2017, o de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010540-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010540-36.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA
HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação da tutela antecipada concedida ao
autor a fim de que o benefício de pensão por morte seja implantado em seu favor.
2. O último vínculo laboral do segurado falecido foi encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e
por iniciativa do empregador, circunstância que permite a extensão do “período de graça” por até
03 (três) anos, com fundamento no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 Assim, na data do óbito,
verificado aos 03.04.2017, o de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010540-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317

AGRAVADO: C. P. D. S.

REPRESENTANTE: NERCELENE PIO DA SILVA VALERIO

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010540-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: C. P. D. S.
REPRESENTANTE: NERCELENE PIO DA SILVA VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado
pelo ente autárquico e, por consequência, manteve a tutela de urgência deferida pelo d. Juízo de
Primeiro Grau a fim de que o benefício de pensão por morte fosse imediatamente implantado em
favor da parte autora.
Aduz o agravante, em síntese, que à época do óbito o de cujos não ostentava mais a qualidade
de segurado, com o que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da
benesse.
Ciência do Ministério Público Federal.
Sem contraminuta da parte autora.
É o relatório.



elitozad











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010540-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: C. P. D. S.
REPRESENTANTE: NERCELENE PIO DA SILVA VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em face de decisão que, em ação visando à concessão de pensão por morte, deferiu a tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Assevera, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo magistradoa quo,o fato de o finado ser
indígena não significa, automaticamente, que era segurado especial, mormente porque sempre
trabalhou como empregado rural.
Resposta do autor.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.

Pois bem.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com
as alterações da Lei nº 13.183/2015,inverbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I -doóbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II -dorequerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.

No caso, a ocorrência do evento morte, em 03/04/2017, está devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
A dependência do autor, filho menor do falecido, é incontroversa.
Colhe-se da CTPS dode cujusque seu último vínculo empregatício, todos eles como trabalhador
rural, terminou em 21/04/2015.
Assim, a princípio, o finado teria perdido a qualidade de segurado.
No entanto, em consulta ao extrato do CNIS, feita nesta data, verifica-se que o último contrato de
trabalho do falecido foi rescindido sem justa causa,por iniciativa do empregador, inclusive
antecipadamente.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser
estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o
desemprego involuntário do trabalhador.
Dessa forma, tendo em vista que ode cujusteve registro de vínculo empregatício até 21/04/2015,
mantinha a qualidade de segurado na data do passamento (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -
Não procede a insurgência da parte agravante porque foram preenchidos os requisitos legais
para a concessão da pensão por morte. II - O benefício de pensão por morte encontra-se
disciplinado pelosarts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu
alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for
requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão
judicial, no caso de morte presumida. III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os
dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada
pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou
maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada a

concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. V - Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em
14.12.1982 (fls. 16); certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 05.02.2008, em razão de falência
múltipla de órgãos e broncopneumonia, qualificado o falecido como pedreiro, comcinqüentae um
anos de idade, casado com a autora (fls. 17); páginas de CTPS sem identificação, com anotações
de quatro vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre
21.02.2005 e 01.11.2006 (fls. 18/19); guias de recolhimento previdenciário referentes à inscrição
n. 11005647687, relativas às competências de 1.1979 a 7.1979, 10.1979 a 2.1980, 3.1980 a
1.1981, 02.1981, 04.1981, 6.1981 a 11.1981 e 1.1982 (fls. 20/43 e 45/55); extrato do
sistemaDataprevindicando que foi formulado pedido administrativo do benefício em 08.2.2008,
indeferido (fls. 44). VI - O INSS trouxe aos autos extratos do sistemaDataprev, verificando-se, em
nome do falecido, registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos
compreendidos entre 25.1.1983 e 1.11.2006 e dois recolhimentos previdenciários, relativos às
competências de abril e maio de 2004. VII - Em consulta ao referido sistema, que é parte
integrante desta decisão, constatou-se a existência de outro vínculo empregatício em nome do de
cujus, mantido de 06.10.1987 a 15.02.1989. Foi possível, ainda, confirmar que a inscrição n.
1100564768-7, a que se referem as guias de recolhimento anexadas à inicial, realmente pertence
ao falecido, embora não constem, para tal inscrição, informações sobre recolhimentos
previdenciários (a opção de consulta não foi disponibilizada). VIII - A requerente comprova ser
esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida. IX -De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido
após cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses da cessação do seu último vínculo empregatício, o
falecido teria perdido a qualidade de segurado. X- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade. XI - Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. XII - Note-se
que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos
autos. XIII - Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.XIV - Em
suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a autora merece ser reconhecido. XV - Considerando que foi formulado requerimento
administrativo em 08.02.2008 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do
falecimento do marido, em 05.02.2008, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº
9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do óbito. XVI - Quanto ao valor do
benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. XVII -
A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148
do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64,
de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XVIII - Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do
CTN, passou para 1% ao mês. XIX - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960,
que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. XX - Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao
entendimento desta E. 8ª Turma. XXI - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de
custas, cabendo apenas as em reembolso. XXII - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 273c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de

tutela. XXIII - Acrescente-se que realmente houve pequeno erro material na decisão agravada,
que a fls. 109, penúltimo parágrafo, mencionou que o documento de fls. 35 seria um requerimento
de seguro-desemprego. Com efeito, não houve comprovação de recebimento ou requerimento de
seguro-desemprego nos autos. Contudo, a inexistência de tal documento não afasta a conclusão
a que se chegou, pois no caso dos autos ficou suficientemente comprovada a situação de
desemprego, justificando-se a extensão do período de graça. XXIV - Decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos
princípios do direito. XXV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XXVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXVII - Agravo improvido.(grifei)
(AC 00087909420084036103, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, o segurado falecido teve seu último vínculo laboral
encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e por iniciativa do empregador, circunstância que
evidencia o desemprego involuntário e, por consequência, permite a extensão do denominado
“período de graça” por até 03 (três) anos, com o que à época do seu falecimento (03.04.2017), o
de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado e seu filho menor faz jus ao menos por ora a
obtenção do benefício de pensão por morte previdenciária.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA
HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação da tutela antecipada concedida ao
autor a fim de que o benefício de pensão por morte seja implantado em seu favor.
2. O último vínculo laboral do segurado falecido foi encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e
por iniciativa do empregador, circunstância que permite a extensão do “período de graça” por até
03 (três) anos, com fundamento no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 Assim, na data do óbito,
verificado aos 03.04.2017, o de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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