Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000085-02.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-02.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA ANDREOTTI DA SILVA, A. B. D. S. P.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-02.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA ANDREOTTI DA SILVA, A. B. D. S. P.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
As partes autoras pleiteiam, na condição de esposa e filha, a concessão de pensão por morte
em virtude do falecimento de João Antônio Padim, ocorrido em 28/10/2019.
Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, razão pela qual as autoras
não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000085-02.2021.4.03.6314
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA ANDREOTTI DA SILVA, A. B. D. S. P.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos
dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de
previdência social.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes:
a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão;
b) prova do óbito do instituidor;
c) condição de segurado e o direito à percepção de benefício pelo instituidor.
No presente caso a controvérsia se restringe à qualidade de segurado do de cujus na data do
óbito.
Conforme processo administrativo anexo à contestação, o último vínculo laboral do falecido se
encerrou em maio de 2015, de modo que na data do óbito (28/10/2019) não detinha a qualidade
de segurado.
Na inicial as autoras tecem as seguintes considerações:
“(...)
Contudo,o de cujus, na data de 06/08/2019, havia ingressado com seu pedido de aposentadoria
por idade, posto que preenchia os requisitos legais vigentes.
Como se vê nos autos do processo administrativo, protocolado sob o nº 1210350116 (doc.
Anexo), o de cujus completou, na data de 14/06/2019, 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
possuindo, na DER, um total de 210 (duzentos e dez) meses de carência, referente a contratos
de trabalho ativo, e 25 (vinte e cinco) meses de carência, referente à períodos de auxílio doença
previdenciário, totalizando 235 (duzentos e trinta e cinco) meses de carência, como se mostra
em resumo abaixo, e como se vê nas CTPS’s e no CNIS do de cujus (doc. Anexos)
(...)”
Da análise detida dos autos verifico que de fato o falecido pleiteou a concessão de benefício de
aposentadoria anteriormente ao óbito, sendo indeferido pelo não cumprimento da carência, uma
vez que a autarquia ré contabilizou 175 contribuições como carência.
Depreende-se da contagem realizada pela autarquia ré que os períodos em que o falecido
esteve em gozo de benefício por incapacidade (12/02/2004 a 02/10/2004, 20/10/2004 a
22/11/2005, 23/05/2007 a 06/07/2007 e 31/12/2010 a 31/08/2011) e possuía vínculo com o
Município de Catanduva (02/01/1995 a 30/04/1995, 02/05/1995 a 30/04/1997 e 05/09/2011 a
18/05/2015) não foram considerados para fins de carência.
Os dados do CNIS demonstram que os períodos em que o de cujus esteve em gozo de auxílio
doença estão intercalados com contribuições e totalizam mais que as 05 contribuições
necessárias para alcançar a carência de 180 contribuições.
O período em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade conta como período
de graça e como tempo de contribuição. Não se apresenta lógico que não conte, também, como
carência, tendo em vista que o segurado não pode contribuir, enquanto recebe benefício por
incapacidade. Trata-se, a meu ver, de interpretação conforme a Constituição que pode e deve
ser utilizada por qualquer Juízo. In casu, a interpretação adotada pela autarquia fere o princípio
da proporcionalidade. Não é racional que o auxílio-doença conte como tempo de contribuição e
não conte como carência, tendo em vista que a carência é instrumento de política atuarial que
visa impedir que o sistema de seguro social seja burlado. No caso da incapacidade, não há
como burlar o sistema, tendo em vista que a parte não opta por ficar incapacitada. Ademais, in
casu, se atendeu o disposto na Súmula 73 da TNU, isto é, houve contribuições, após o
recebimento do benefício.
Portanto, considerando que o falecido tinha direito à aposentadoria por idade e,
consequentemente, ostentava a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, é devido o
benefício de pensão por morte vindicado pelas autoras.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação
acima.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
