Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002197-23.2020.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002197-23.2020.4.03.6109
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIONIRIO JOSE BARCELLO
REPRESENTANTE: JOAO LUIZ BARCELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTOR: JOAO LUIZ BARCELLO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA PERDONA - SP238128-A, LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS - SP110091-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002197-23.2020.4.03.6109
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIONIRIO JOSE BARCELLO
REPRESENTANTE: JOAO LUIZ BARCELLO
TUTOR: JOAO LUIZ BARCELLO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA PERDONA - SP238128-A, LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS - SP110091-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu
genitor em 13/07/2019.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Recorre a parte ré postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não
restou comprovada a condição de dependente do autor em relação ao segurado falecido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002197-23.2020.4.03.6109
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIONIRIO JOSE BARCELLO
REPRESENTANTE: JOAO LUIZ BARCELLO
TUTOR: JOAO LUIZ BARCELLO
Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA PERDONA - SP238128-A, LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS - SP110091-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos
dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de
previdência social.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes:
a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão;
b) prova do óbito do instituidor;
c) condição de segurado e o direito à percepção de benefício pelo instituidor.
O óbito e qualidade de segurado do genitor do autor restaram devidamente comprovados, de
modo que a controvérsia se restringe apenas à condição de dependente.
A dependência, no caso de filho inválido em relação a seus pais, está condicionada à
verificação de incapacidade suficiente a lhe acarretar um estado de invalidez, nos termos do
disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991.
A Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento de que nos casos em que a invalidez é
posterior ao atingimento da capacidade civil plena, deve haver prova da dependência
econômica, que passa a possuir presunção meramente relativa (PEDILEF
50442434920114047100, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 10/01/2014 PÁG.
121/134).
No presente caso o laudo médico pericial concluiu que o autor (nascido em 08/11/1960, ensino
fundamental incompleto, nunca trabalhou) é portador de transtorno mental leve e epilepsia, o
que lhe causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destaco trechos do laudo
pericial:
“(...)
A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo:
1) O autor alega convulsão desde os 3 anos de idade sem controle clinico com medicação
apropriada, o que o incapacitaria ao trabalho.
2) Apresenta EEG datado de 18/06/2014 sugerindo “Atividade paroxística temporal esquerda”.
Não apresenta exames complementares recentes.
3) Ao exame físico apresenta sinais e sintomas de transtorno mental de grau leve, mas não de
convulsões frequentes que o impeçam ao trabalho.
4) Há incapacidade parcial e permanente, devendo evitar funções
que realizem trabalhos em altura, espaço confinado, direção veicular, manipulação de materiais
tóxicos ou explosivos, esforço físico intenso, longo período de pé ou caminhando, longa
exposição ao sol.
5) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa
que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei.
Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº
3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007.
(...)
4. O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)?
Resposta: sim, de grau leve
5. O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou
auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.
Resposta: sim, há restrição laboral, com redução do entendimento e percepção.
(...)
11. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique.
Resposta: alega convulsão desde os 3 anos de idade.
12. Qual a data do início da incapacidade? Justifique.
Resposta: a partir deste laudo pericial
13. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível
de forma gratuita?
Resposta: sim, controlar a alegada convulsão. Não há cura para o déficit mental
(...)”
Embora o perito tenha constatado a existência de incapacidade parcial e com início na data da
perícia, verifico que o autor colacionou aos autos documentos médicos que descrevem quadro
de epilepsia de difícil controle e informam acompanhamento psiquiátrico e neurológico de longa
data.
Observo também que conta nos autos certidão de interdição do autor decorrente de sentença
proferida no ano de 2004, sendo nomeado como curador seu genitor.
O extrato do CNIS anexo à inicial demonstra que o autor nunca desempenhou atividade
profissional, apresentando único recolhimento em janeiro de 2001, na qualidade de segurado
facultativo. Já o segurado falecido era titular de aposentadoria especial desde 1991.
Dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 1.781, que as regras a respeito do exercício da tutela
aplicam-se ao da curatela, de modo que os deveres do curador são os mesmos do tutor.
Dentre os deveres do tutor descritos no art. 1.747 do Código Civil, insere-se o de “fazer-lhe as
despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens”. Portanto, incumbia ao genitor do autor prover os meios
necessários à sua subsistência.
Deste modo, considerando as patologias que acometem o autor desde a infância, o fato de não
ter desempenhado atividade laboral, bem como sua interdição judicial, entendo que restou
comprovada a dependência econômica em relação ao genitor falecido, legalmente obrigado a
sustentá-lo, por força da qualidade de curador que lhe fora outorgada em sede de ação de
interdição.
Nesse sentido, acolho o parecer do Ministério Público Federal:
“(...)
O pedido foi negado administrativamente pelo INSS tendo em vista que a perícia médica
concluiu que o requerente não é inválido.
Em instrução, também foi elaborado laudo médico pericial. De acordo com o perito, não foi
possível atestar "incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário
". Contudo, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial reconheceu que há
deficiência mental de grau leve, com “restrição laboral, redução do entendimento e percepção”.
Anote-se que foram acostados à inicial, atestados médicos indicando que o autor sofre de
epilepsia não controlada que dificultam o exercício de atividade remunerada. Nesse ponto,
histórico de relações previdenciárias do sistema CNIS não revela a existência qualquer vínculo
profissional do requerente.
Vale frisar, que no ano de 2004, foi decretada a interdição do autor, tendo ele sido declarado
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de
transtorno mental, sendo que, na época, foi nomeado como curador o segurado instituidor:
Oswaldo Barcello.
Registre-se, no ensejo, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, e instituída pela Lei nº
13.146/2015, conceitua pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.”
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - A alegação de
que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à
apresentação dos recursos para julgamento colegiado. - Expressamente fundamentados na
decisão impugnada os motivos que levaram a procedência do pedido de pensão por morte em
virtude do óbito de sua genitora, bem como o restabelecimento do benefício de pensão por
morte decorrente do óbito de seu genitor. - O filho maior inválido faz jus a pensão por morte, se
comprovada a invalidez antes do óbito, nos termos da jurisprudência abalizada do STJ. - No
caso, restou amplamente demonstrado, em diversas ocasiões, que o autor apresenta quadro de
retardo mental e transtorno cognitivo desde o seu nascimento, não se prestando os vínculos
empregatícios (05/1989 a 11/1990, 06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) ou eventual
laço afetivo estabelecido para infirmar tal condição, considerando-se o atual estágio evolutivo
de proteção e inclusão do deficiente preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência. - A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada
, nos termos do art. 489 do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma. -
Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido. (TRF 3ª Região,
8ª Turma, ApReeNec - 21.2017.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1: 17/03/2020).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela procedência do pedido.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a r. sentença.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
