Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059259-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE
DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE
AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Obenefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à
parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva
Martins Soares.
2. Apartir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da
pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, restaevidente que o
benefíciolhe foi concedidode forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários
da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dosvalores indevidamente recebidos pelo
correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por
morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de
pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu
com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar
de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendodevida a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5.Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem
adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial
deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e,tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059259-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMA MARTINS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5059259-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMA MARTINS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VILMA
MARTINS SOARESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro(a),
objetivando a exclusão do correquerido do rol de beneficiários da pensão por morte, o
restabelecimento do pagamento integral do seu benefício,arestituição dos valores indevidamente
descontados e indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedido parcialmente o efeito
suspensivo para determinar a exclusão do correquerido do rol de beneficiários.
O INSS contestou o feito.
Embora regularmente citado, o correquerido não apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, determinandoao INSS a exclusão
do correquerido da lista de beneficiários da pensão por morte decorrente do falecimento da
segurada Dinalva Martins Soares, bemcomo o cancelamento de eventuais descontos
consignados no benefício da parte autora; e condenando o correquerido ao pagamento do
montante equivalente a todos os valores que recebeu a título do benefício de pensão por morte,
bem como de todas as quantias que foram indevidamente descontadas do benefício recebido
pela parte autora. Indeferiu, por fim, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que devido à omissão e negligência da autarquia, esta deve ser responsabilizada
solidariamente junto com o correquerido. Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao
pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5059259-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMA MARTINS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o
benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte
autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins
Soares(página 02 - ID 7022191).
Conforme se observa dos autos, contudo, a partir de 14/07/2016 o correquerido (Sr. Cicero
Soares Sobrinho) passou a ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora
(páginas 05/10 - ID 7022212).
Entretanto, consoante se nota dos documentos juntados ao processo, a falecida já era divorciada
do correquerido desde 2010 (páginas 02/03 - ID 7022192), sendo que tal informação consta,
inclusive, do cadastro dela perante o CNIS (páginas 04/05 - ID 7022192).
De se ressaltar, ainda, que o próprio CNIS registra que ambos residiam em cidades diferentes,
ele em Mato Verde/MG (página 44 - ID 7022212), e ela em Bebedouro/SP (página 56 - ID
7022212).
Diante disso, resta claro que o benefíciofoi concedido de forma indevida ao correquerido, estando
correta a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte determinada pela r. sentença.
Todavia, com relação à responsabilidade pelo pagamento dosvalores indevidamente recebidos
pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão
por morte da parte autora, assiste razão a esta.
Da análise dos autos, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de
pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu
com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar
de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, uma vez que, como
visto, consta do próprio CNIS a informação de que o estado civil da instituidora era divorciada.
Portanto, diante do caso concreto, mostra-se devida a responsabilização solidária da autarquia ao
pagamento do montante devido à parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, não assiste razão à parte
autora,porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual
para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos
autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, o que não aconteceu no caso.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL.
INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo
de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da
Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA
DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte
que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano
moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e,tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia
solidariamente com o correquerido ao pagamento dos valores devidos, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE
DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE
AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Obenefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à
parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva
Martins Soares.
2. Apartir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da
pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, restaevidente que o
benefíciolhe foi concedidode forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários
da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dosvalores indevidamente recebidos pelo
correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por
morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de
pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu
com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar
de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendodevida a sua
responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5.Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem
adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial
deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e,tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais e
os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA