Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001375-68.2015.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de
uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na
fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal de 1988.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a concessão do seguro desemprego.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-68.2015.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. B. S. D. L., C. B. S. D. L.
REPRESENTANTE: ELAINE PINTO BRITTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N,
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-68.2015.4.03.6118
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. B. S. D. L., C. B. S. D. L.
REPRESENTANTE: ELAINE PINTO BRITTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N,
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 16.10.2012, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Sucumbência recíproca. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente,
que seja observada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, com pedido de condenação em litigância de má-fé, subiram os autos a este
Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela conversão do julgamento em
diligência, para produção de prova oral requerida, com intuito de comprovação da qualidade de
segurado ou o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-68.2015.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. B. S. D. L., C. B. S. D. L.
REPRESENTANTE: ELAINE PINTO BRITTO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N,
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Por outro lado, não vislumbro conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-
fé. Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo
em tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto
no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, descabida qualquer ilação de má-fé na conduta processual da autarquia previdenciária,
devendo o pedido preambular autoral veiculado em sede de contrarrazões ser afastado de
plano.
No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Wallace Simões de Lima, ocorrido em 20.09.2012, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
Art.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista.
No presente caso, foi ajuizada uma reclamação trabalhista (Processo n.
0000035.38.2012.5.15.0020), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado
entre o falecido e a Dap Nova Petrini Artigos Religiosos Ltda.
Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de
contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 05.05.2011 a 05.11.2011.
Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua
importância.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção
ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e
o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a
objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na
relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá
prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos
do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido
princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as
contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença
trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início
de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da
Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A
alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.”
(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em
atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São
requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de
segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Asentença trabalhista
homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova
material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de
cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do
óbito, não era mais segurado, pois já superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei
n. 8.213/1991. Benefício indevido. -Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.Tutela revogada.” (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003729-49.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3
- 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”.
Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o
vínculo em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas,
as contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa
forma, não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo
ser ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos
comprobatórios do exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do
entendimento sedimentado no C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405520 2018.03.12846-1,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB).
NO PRESENTE CASO, observe-se que, na decisão homologatória, foi determinado o
recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação ao qual a parte juntou os
comprovantes de pagamento, referente às competências 05.2011 a 11.2011, com a concessão
do seguro desemprego (ID 151303479, p. 38, 60/61 e 73/79), bem como tal vínculo consta dos
registros do CNIS (p. 157), motivo pelo qual mister se faz a sua complementação por meio da
produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 370
do Código de Processo Civil.
Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se,in casu, de fundamental importância para
que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda -
atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.
Veja-se, a propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos,
impõe-se a produção de prova oral.
2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-
1971 a 21-07-1972.”
(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4,
QUINTA TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)
Cumpre consignar, que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, restando
indeferida pelo r. juízo a quo (ID 151303480, p. 8/10).
Ante o exposto, acolho, em parte, o parecer do Ministério Público Federal e anulo, de ofício, a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução
probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da
fundamentação.Dou por prejudicada a apelação autárquica. Mantenho a tutela antecipada
concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer
de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida
na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal de 1988.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a concessão do seguro desemprego.
Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, o parecer do Ministério Público Federal e anular, de
ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da
instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos
da fundamentação. Dar por prejudicada a apelação autárquica. Manter a tutela antecipada
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
