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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1. 000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a data da prolação da sentença. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que demonstrada a prestação de serviço do falecido à tomadora de serviço ao tempo do óbito, sendo dela a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste serviços, nos termos do art. 4º, da Lei 10.666/2003. Trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelo autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003140-79.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003140-79.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que demonstrada a prestação
de serviço do falecido à tomadora de serviço ao tempo do óbito, sendo dela a responsabilidade
pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste
serviços, nos termos do art. 4º, da Lei 10.666/2003. Trata-se de contribuinte individual em
hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência no
repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exclusiva responsabilidade do tomador do serviço, cumprindo à autoridade administrativa
fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa
tomadora. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelo autárquico desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-79.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO, A. C. A. E., A. L. A. E.

REPRESENTANTE: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO

Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-79.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO, A. C. A. E., A. L. A. E.
REPRESENTANTE: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito –
01.10.2016, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, observada a Súmula nº
111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente,
que seja observada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os autos a este
Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003140-79.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO, A. C. A. E., A. L. A. E.
REPRESENTANTE: AILZA PEREIRA DE ALMEIDA ELIZIARIO
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,
Advogado do(a) APELADO: IRLANIO ALVES DE DEUS - SP367436-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que a data do óbito,
termo inicial do quantum debeatur, ocorreu em 01.10.2016 e a sentença foi proferida em
17.04.2020.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Carlos Roberto Eliziário, ocorrido em 01.10.2016, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
(...)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Para tal comprovação foram acostados aos autos cópia do contrato de prestação de serviços
por tempo indeterminado com a empresa PTS Transportes, em que consta na cláusula quarta,

item 3, ser obrigação do contratante cumprir a legislação relativa à retenções de tributos e
contribuições, bem como os termos de quitação dos fretes realizados pelo segurado em favor
da PTS, com recibos indicando adimplemento de fretes realizados entre janeiro/2016 e
setembro/2016 (ID’s 143787809, 143787810 e 143787811).
Neste ponto destaca-se a Lei 10.666/2003 em seu artigo 4º, in verbis:
Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2oA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3oO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo –
grifo nosso.
Dessa forma, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666, de 2003, é da empresa tomadora de
serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo
contribuinte individual que lhe preste serviços.
Trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de
contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço,
cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições
devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não
se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e.

Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no
sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente
de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente
ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da
ampla defesa. 3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na
forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente
decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo. 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados o efetivo exercício da
atividade considerada de natureza especial, na forma da legislação vigente à época, e os
recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias. 5. A legislação previdenciária
(artigo 57 da Lei n.º 8.213/91) não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado
para fins de lhe garantir a cobertura previdenciária. É irrelevante o fato de ser ele empregado,
trabalhador avulso, cooperado, autônomo etc., cabendo-lhe tão somente comprovar o
desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na forma da legislação vigente.
Outra, aliás, não poderia ser a disposição normativa, haja vista que a Constituição, em seu
artigo 201, § 1º, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Quanto ao ponto, a
Carta ressalva justamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, para o fim de garantir aos segurados, sem
distinção de sua classificação, cobertura diferenciada em razão desse tipo de labor. 6. Não se
olvida a regra prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição, no sentido de que nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total. Contudo, e essa distinção que se faz necessária ao
deslinde da controvérsia, não há confundir a cobertura previdenciária com a opção legislativa
quanto à respectiva fonte de custeio e à forma de sua distribuição. A criação de uma
contribuição específica para as empresas que exploram atividades que, tipicamente, possuem
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(artigos: 57, § 6º, da Lei n.º 8.213/91; 22, II, da Lei n.º 8.212/91; 1º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03)
não implica dizer que apenas e tão somente os segurados que prestam serviços a essas
empresas, na qualidade de empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados, terão garantida
a cobertura previdenciária decorrente do exercício de labor sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. O fato de não haver previsão para que o benefício
seja também custeado por adicional contribuição do contribuinte individual ou do tomador de
serviços por estes prestados não exclui tais segurados da cobertura previdenciária, justamente
em razão da característica solidária do Regime. Precedentes. 7. Quanto ao ponto das

contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a
fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei
n.º 8.212/91. Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I,
b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. 8. Uma vez que o
recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora
de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade
de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido
a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido
recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Portanto,
inexigível, para o fim de reconhecimento do direito do segurado a benefício previdenciário, que
este promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa. Precedente. 9. O
julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à
época, de sorte que não há falar em ocorrência de violação direta à lei ou erro de fato. O Juízo
originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável,
tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual
de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e
pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 11.
Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (AÇÃO RESCISÓRIA -
11203 ..SIGLA_CLASSE: AR 0010809-68.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:
201603000108096 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.010809-6, ..RELATOR:
Des. Fed. Carlos Delgado, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A
SERVIÇO DE EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O
óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão. - Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho
havia sido estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe
assegurou a qualidade de segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a
data do falecimento, o que, inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão
por morte. - Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do

falecimento, trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
atuando como gerente de vendas. - Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de
trabalho e quanto à ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa
MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna
executava os serviços de corretor de imóveis de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex
vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento
de encargos previdenciários decorrentes dessa relação jurídica de parceria. - A exordial foi
instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas emitidos entre
fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor da empresa,
do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos também
foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo - RPA, emitidos até a data do
falecimento. - Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma
testemunha e dois informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto
MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna
se diferenciava dos demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando
como gerente. Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano
Diniz, recebia ordens e cumpria jornada semanal de trabalhando, situação que se verificou até a
data do falecimento. Os depoentes afirmaram que o salário de Luiz Alberto de Luna era
abstraído do total vendido pela equipe durante o mês. - Ainda que se verificasse a prestação de
serviço como corretor autônomo, conforme sustado pela empregadora, à empresa competiria o
recolhimento das contribuições previdenciárias. - De acordo com o preconizado pelo artigo 4º
da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição
previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo
artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. Precedente desta Egrégia Corte. - A dependência econômica
da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. -
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo
85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000558-33.2016.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Jordan:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO

AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demandante ajuizou a presente ação
previdenciária visando o benefício de pensão por morte na condição de esposa do Sr. PAULO
EDUARDO ROCHA, falecido em 08/07/18. 2. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e as notas de frete juntadas pela autora
revelam que pelo menos desde 2003 o falecido estava inscrito como contribuinte individual,
tendo trabalhado em empresas do ramo de transporte, em virtude da prestação de serviço
autônomo de motorista. 3. Dessa forma, nos termos do art. 4º da Lei nº10.666/93 e art. 216, I,
a, do Decreto nº 3.048/99, o julgado hostilizado adotou o entendimento de que não se pode
impor ao prestador de serviços, contribuinte individual, o ônus pelo descumprimento de dever
que incumbia à empresa contratante. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5937015-77.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. David Dantas, TRF3 - 8ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
Dessa forma, comprovada a prestação de serviço do falecido à tomadora de serviço ao tempo
do óbito, conforme contrato e termos de quitação dos fretes realizados pelo segurado em favor
da PTS, com recibos indicando adimplemento de fretes realizados entre janeiro/2016 e
setembro/2016, verifica-se que restou comprovada a qualidade de segurado do extinto na data
do óbito (01.10.2016).
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros moratórios e em relação à majoração da verba
honorária de sucumbência recursal,determino a observância, na liquidação do julgado, do
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,

nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que demonstrada a
prestação de serviço do falecido à tomadora de serviço ao tempo do óbito, sendo dela a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte
individual que lhe preste serviços, nos termos do art. 4º, da Lei 10.666/2003. Trata-se de
contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado
por eventual ausência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição
previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço, cumprindo à
autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o
caso, cobrá-las da empresa tomadora. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelo autárquico desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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