Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001873-09.2012.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março
de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001873-09.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001873-09.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão
por morte, desde a data do requerimento administrativo – 03.02.2011, acrescidos de juros de
mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios
em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após a liquidação, nos termos do
artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Tutela
antecipada concedida.
Às fls. 96/100 foi interposto recurso de apelação pelo INSS, contudo, à fl. 106, foi proferido
despacho que considerou a desistência do recurso, diante da manifestação do INSS à fl. 103,
determinado a remessa dos autos, apenas em razão do reexame necessário.
Subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força da remessa oficial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001873-09.2012.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício (03.02.11) e da prolação da
sentença, em 28.09.2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual
dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior
ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Por conseguinte, considerando os valores
atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado. 3. Remessa oficial não conhecida.” (REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5886082-03.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru Yamamoto, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Ao presente caso
não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de
alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição.
Não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000
salários mínimos. - Apelação da parte autora não conhecida pois o pedido relativo a soma das
atividades concomitantes não constou na inicial. - Inclusão dos valores percebidos a título de
auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a março de 2006, período em que a
parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia. Verba
de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a
contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão
nos salários-de-contribuição. - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora não
conhecida. Apelo do INSS improvido.” (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001843-87.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. David Diniz Dantas, TRF3 - 8ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março
de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
