Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000244-22.2020.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Indenização por danos morais indevido. O mero dessabor proveniente do procedimento
administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na concessão do
benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou
de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal não majorada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo autoral improvido.
- Apelo autárquico provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000244-22.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NAGAMATU MASSAHARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAGAMATU MASSAHARO
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000244-22.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NAGAMATU MASSAHARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAGAMATU MASSAHARO
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelações autárquica e autoral, interpostas em face de sentença, submetida à
remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, desde a
data do requerimento administrativo – 10.10.2018, acrescidos de juros de mora e correção
monetária. Condenou o instituto réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
Por sua vez, pleiteia a parte autora a reforma parcial do julgado, para que seja majorada a
condenação por danos morais para o importe de R$ 30.000,00.
Com contrarrazões, pela parte autora, com pedido de majoração dos honorários de
sucumbência, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000244-22.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NAGAMATU MASSAHARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAGAMATU MASSAHARO
REPRESENTANTE: MARINA MIYUKI NAGAMATU COSTA
Advogado do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
O apelo recursal requer somente a reforma da r. sentença no tocante a condenação de
indenização por danos morais e somente sobre esse ponto o presente voto se restringirá.
O pleito de indenização por danos morais, devido a mora administrativa na implantação do
benefício não deve ser acolhido, uma vez que o mero dissabor proveniente de tal procedimento
não justifica tal concessão.
Ademais, o desconforto gerado pela mora na concessão do benefício previdenciário será
compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de
correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando
dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio
social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação
do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado. 2.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação da parte autora não
provida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0040792-54.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Paulo
Domingues, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo
nosso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS
REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI
APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. (...) 13. Não se afigura razoável
supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que
sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal
procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 14.Tendo a
autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,
do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e
apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.(APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000128-91.2016.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Baptista Pereira, TRF3 - 10ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante do não provimento da apelação autoral interposta e provimento do apelo autárquico, não
há majoração da verba honorária de sucumbência recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL,DOU PROVIMENTO AO APELO DO
INSS E NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, explicitados os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Indenização por danos morais indevido. O mero dessabor proveniente do procedimento
administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na concessão do
benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou
de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal não majorada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo autoral improvido.
- Apelo autárquico provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo autárquico e
negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
