Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5196024-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março
de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial
não conhecida.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos
autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na
base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na
informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos,
tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelo conjunto probatório
acostado aos autos. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5196024-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY SIMOES DE CARVALHO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5196024-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY SIMOES DE CARVALHO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 01.06.2016, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega,
em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado, devendo haver a restituição dos
valores pagos em razão da antecipação da tutela. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial, para que seja fixado a partir da sentença, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que tange à correção monetária e aos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, com pedido de majoração dos honorários de sucumbência, subiram os autos
a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5196024-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY SIMOES DE CARVALHO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 23.11.2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Aldo
de Oliveira Marques, ocorrido em 27.05.2016, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente da parte autora.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (23.10.2014) e a
data do óbito (27.05.2016) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda
da qualidade de segurado.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "
período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a
prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas
constantes dos autos.
Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de
dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será
necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como
depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de
sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão
por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 -
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a
condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e
de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito
relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a
qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que
manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de
graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o
termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter
ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação
de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 -
Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último
vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta
que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre
14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º
da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O
INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a
situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não
se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações
concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua
devida valoração. 16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda a
sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções, sendo o primeiro, quando
possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em 22/10/1981 e o último em 14/08/2009,
perfazendo um total de contribuições de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme
as informações do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo
presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento. Além
disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119), depoimentos degravados às fls. 148/151,
foram uníssonas ao confirmarem a situação de desemprego do falecido, após o último emprego,
em razão de estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito. 17 - Considerando o
encerramento do último vínculo empregatício em 14/08/2009, computando-se o total de 24 meses
de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-
se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito
(em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço
o direito de seus dependentes à pensão por morte. 18 - A correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os
efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros
corrigidos de ofício. Sentença parcialmente reformada.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1853725 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012522-59.2013.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201303990125225 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2013.03.99.012522-5, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos Delgado:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
In casu, depreende-se que além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a
requerente acostou aos autos as cartas de encaminhamento do Ministério do Trabalho e
Emprego para nova colocação, datadas de abril e maio de 2016, bem como o cadastro do de
cujus neste órgão na condição de desempregado.
Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, realizada no dia 17.10.2017,
foram categóricas no sentido de que o finado estava desempregado, buscando reinserção no
mercado de trabalho.
A testemunha NILSON CARLOS DA SILVA declarou que: em razão da relação de vizinhança, o
falecido Aldo de Oliveira Marques chegou a procurar o depoente solicitando o encaminhamento
de currículo na tentativa de obter um emprego na empresa Solfarma, onde o depoente
trabalhava; segundo o falecido Aldo relatou ao depoente, seu contrato com a Prefeitura havia
vencido e ele estava constantemente procurando outro emprego no PAT/Bebedouro, vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, a testemunha MARIA DE LOURDES H L DE CARVALHO afirmou que: tem
conhecimento dos fatos uma vez que trabalha no PAT/Bebedouro, onde o falecido Aldo
comparecia com frequência demonstrando o seu empenho em obter uma recolocação no
mercado de trabalho, uma vez que encontrava-se desempregado; o Senhor Aldo chegou a
comparecer no PAT/Bebedouro pouco antes de falecer, com o mesmo objetivo de obter "a
cartinha" de encaminhamento. Às reperguntas do procurador da autora, respondeu que: o PAT é
um órgão estadual conveniado com o Município e interligado ao Ministério do Trabalho, Caixa
Econômica Federal, INSS e Receita Federal; a depoente reconhece o seu carimbo e a sua
assinatura que foram lançados nos documentos que se encontram anexados a fls. 30/32; o
documento de fls. 30/31 é um cadastro do trabalhador; o documento de fls. 32 é um atendimento
ao trabalhador; o documento de fls. 33/35 se refere a carta de encaminhamento do trabalhador às
empresas; o falecido Aldo era cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego antes do óbito.
Portanto, configurada a situação de desemprego, é de se concluir que este fazia jus à
prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
totalizando, assim, 24 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o
termo final de seu último vínculo empregatício (23.10.2014) e a data do óbito (27.05.2016), é de
se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça', restando mantida a
qualidade de segurado no momento de seu falecimento.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada
nos autos, mantendo-se o termo inicial conforme determinado na r. sentença recorrida.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da
condenação, deve ser acrescida de 2%.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL ENEGO PROVIMENTO AO APELO
DO INSS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios,
nos termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março
de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial
não conhecida.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do
período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos
autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na
base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na
informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos,
tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelo conjunto probatório
acostado aos autos. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
