
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039620-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MESSIAS AFONSO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Geralda Rosa Garcia.
A r. sentença proferida à fl. 152 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 157/164, pugna a parte autora pela reforma do decisum e a procedência do pedido, ao argumento de que sua falecida esposa, ao tempo do falecimento, era trabalhadora rural.
Contrarrazões às fls. 169/173.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 01 de março de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 16.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
O autor pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida, narrando na exordial que ela laborava ora em regime de economia familiar e, em outras ocasiões, como diarista.
Como início de prova material, trouxe aos autos a Certidão de Casamento de fl. 16, onde se verifica ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de janeiro de 1962, contudo, na CTPS juntada por cópias às fls. 19/21 consta que, posteriormente, esse estabeleceu vínculo empregatício de natureza urbana (balconista), entre 01 de junho de 1974 e 30 de abril de 1977.
Nos Contratos de Parceria Agrícola de fls. 25/64, firmados entre 23 de março de 1982 e 20 de janeiro de 1997, verifica-se ter sido o postulante qualificado como lavrador/agricultor.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 78 faz prova de que o autor passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - (NB 41/108.669.018-1), desde 06 de abril de 1998, não havendo nos autos início de prova material de que ele ou sua falecida esposa tivessem prosseguido nas lides campesinas.
Ao reverso, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 72/73 a inscrição da de cujus como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições previdenciárias entre abril de 2005 e março de 2006.
Entre a data da última contribuição e o falecimento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
Os depoimentos colhidos às fls. 144/145, em audiência realizada em 12 de setembro de 2012, a seu turno, revelaram-se frágeis, genéricos e contraditórios, na medida em que as testemunhas Ana Maria Neimster e Maria Aparecida Miatto Rodrigues se limitaram a afirmar que a de cujus, ao tempo do falecimento, estava a laborar com Gervásio, na cultura da uva, sem passar dessa breve explanação, sem explicitar a localização da propriedade, o período do plantio e da colheita, a frequência do trabalho, o valor da diária recebida, vale dizer, omitiram-se sobre pontos relevantes à solução da lide. Frise-se, ademais, que referido vínculo empregatício sequer foi suscitado pelo autor na exordial.
Assim, incide à espécie o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Geralda Rosa Garcia já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima para a aposentadoria por idade (ainda que contasse com 65 anos - fl. 17). Tampouco se produziu nos autos prova de que eventual incapacidade laborativa a tivesse acometido quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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