Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025222-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO -APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO EM SENTENÇA - EFEITOS - TRÂNSITO EM
JULGADO: DESNECESSIDADE - APELO DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei
nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5. No que se refere à condição de segurado, o de cujus promoveu, em 12/08/2010, ação para
concessão de aposentadoria por invalidez perante o Juízo de Regente Feijó/SP. Em 13/05/2016,
o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir do requerimento administrativo (19/06/2010), deferindo a tutela de urgência para imediata
implantação do benefício.
6. Consoante o disposto no artigo 1.012, parágrafo primeiro, V, do NCPC, a decisão que
confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação, podendo o interessado promover o seu cumprimento provisório.
7. Conclui-se que no momento do óbito - 29/07/2016 - o segurado detinha a qualidade de
segurado, sendo de rigor a concessão de pensão ora pleiteada.
8. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025222-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA HAMADA LEMOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025222-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA HAMADA LEMOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r.
sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida por DILMA
HAMADA LEMOS em decorrência do falecimento de seu marido ANTONIO IRIS BEZERRA
LEMOS, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à implantação do benefício desde a
data do óbito, 29/07/2016, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios a serem
fixados na fase de liquidação, antecipando os efeitos da tutela.
Requer o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em suas razões de recurso, que por
ocasião do óbito, o de cujus não possuía a qualidade de segurado, que foi reconhecida por meio
de sentença nos autos 0002684-25.2010.8.26.0493, tendo em vista a concessão de
aposentadoria por invalidez, e que ainda não transitou em julgado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025222-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMA HAMADA LEMOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, insurge-se o INSS, exclusivamente, quanto à qualidade de segurado do "de cujus".
Alega que a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada, que estaria sendo
discutida em ação promovida para concessão de aposentadoria por invalidez, que ainda não
transitou em julgado.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/07/2016, conforme se verifica do ID 4177804.
Por outro lado, a parte autora é cônjuge do segurado falecido, conforme ID4177804, sendo
presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei
nº 8.213/91.
No que se refere à condição de segurado, o de cujus promoveu, em 12/08/2010, ação para
concessão de aposentadoria por invalidez perante o Juízo de Regente Feijó/SP. Em 13/05/2016,
o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo (19/06/2010), deferindo a tutela de urgência para imediata
implantação do benefício (IDs 4177812/4177813)
E, nos termos do disposto no artigo 1.012, parágrafo primeiro, V, do NCPC, a decisão que
confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação, podendo o interessado promover o seu cumprimento provisório.
Assim sendo, conclui-se que no momento do óbito - 29/07/2016 - o segurado detinha a qualidade
de segurado, sendo de rigor a concessão de pensão ora pleiteada.
Friso, por oportuno, que em consulta realizada no sistema processual deste C. Tribunal, verifiquei
que o recurso interposto pelo INSS nos autos da ação de concessão da aposentadoria por
invalidez foi julgado em por esta Sétima Turma, Relator o i. Desembargador Federal Paulo
Domingues, negando-lhe provimento, corrigindo os critérios de juros de mora e correção
monetária, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (0013145-50.2018.4.03.9999).
O termo inicial do benefício fica mantido em 29/07/2016, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Desta forma, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO -APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO EM SENTENÇA - EFEITOS - TRÂNSITO EM
JULGADO: DESNECESSIDADE - APELO DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei
nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5. No que se refere à condição de segurado, o de cujus promoveu, em 12/08/2010, ação para
concessão de aposentadoria por invalidez perante o Juízo de Regente Feijó/SP. Em 13/05/2016,
o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo (19/06/2010), deferindo a tutela de urgência para imediata
implantação do benefício.
6. Consoante o disposto no artigo 1.012, parágrafo primeiro, V, do NCPC, a decisão que
confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação, podendo o interessado promover o seu cumprimento provisório.
7. Conclui-se que no momento do óbito - 29/07/2016 - o segurado detinha a qualidade de
segurado, sendo de rigor a concessão de pensão ora pleiteada.
8. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
