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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADM...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa. 6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063983-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063983-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO
EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no
artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta
por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às
prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da
pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063983-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063983-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra r.
sentença proferida que, nos autos da ação de cobrança de parcelas decorrentes de benefício de
pensão por morte promovida por LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO, julgou PROCEDENTE o
pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de pensão por morte desde o
óbito(06/11/2012) até 21/07/2017 (data anterior ao início do pagamento requerimento
administrativo), com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sustenta o INSS em suas razões:
- que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário;
- que não há nenhum fundamento legal que ampare a pretensão da autora de receber valores
relativos à pensão por morte correspondente a competências anteriores à data do efetivo
requerimento administrativo do benefício, o que comprovadamente somente ocorreu em
22/07/2017;
- subsidiariamente, para fins de correção monetária, sejam observadas as normas da lei
11.960/2009 até 20/09/2017, que é a data do julgamento do RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063983-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua

regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973).
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores
recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa
autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução
de valores recebidos a título de antecipada.
3. Apelação improvida.
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 11/10/2017)

O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No presente caso, pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por
morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão
administrativa.
Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação conferida
pela Lei 9.528, de 1997):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Deveras, em obediência ao princípio do tempus regit actum, tendo o segurado falecido no ano de
2012, em caráter geral. o termo inicial da pensão deveria ser fixado no requerimento
administrativo, em 2017, como realmente o fez a autarquia previdenciária (ID 7434270, p. 77).
Com efeito, a concessão da pensão por morte não depende da obtenção pelo segurado falecido
de aposentadoria mantida pelo RGPS, mas reclama apenas a manutenção da qualidade de
segurado até a data do óbito, uma vez que sequer é exigido o cumprimento de prazo de carência,
conforme preceitua o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Assim, para que a autora pleiteasse a pensão previdenciária decorrente do óbito de seu marido,
bastaria comprovar na via administrativa que este mantinha a qualidade de segurado quando
faleceu, sendo-lhe concedido de imediato o benefício, independentemente da concessão, ou não,
de aposentadoria ao segurado falecido.
No entanto, o caso em comento apresenta situação peculiar envolvendo a qualidade de segurado
do de cujus, que só restou comprovada após o trânsito em julgado do processo que, em vida, foi
por ele proposto pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Isto porque, quando
do seu falecimento, o segurado recebia benefício de prestação continuada (LOAS), que não
enseja a concessão de pensão de morte.
Dessa forma, a não ser em caso de procedência da ação proposta pelo falecido, reconhecendo o
direito à percepção da aposentadoria por idade híbrida, a autora não poderia requerer ao órgão
administrativo a concessão da pensão, visto que tal benefício seria certamente indeferido pela
ausência da condição de segurado.
Frise-se que a referida demanda foi proposta em 23/04/2010, tendo a sentença de primeiro grau,
proferida antes do óbito, julgado extinto o feito sem resolução do mérito em abril de 2011. E, em
2017, esta Corte Regional deu provimento à apelação interposta, para julgar procedente o pedido
e conceder a aposentadoria híbrida por idadea partir do requerimento administrativo em
30/01/2009, demonstrando, assim, que no por ocasião do óbito, em 2012, a autora já fazia jus à
pensão por morte.
Portanto, somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, que se deu
em 02/05/2017 (ID 7434270, p. 70), com a concessão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é
que houve a possibilidade de obtenção do benefício de pensão por morte pela parte autora, ainda
que o gozo de benefício previdenciário não constitua requisito ao deferimento da pensão por
morte. Havendo a impossibilidade de atendimento do prazo fixado no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91
por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a
obtenção de sua aposentadoria por idade, resta evidente que a exigência legal não poderá ser
imposta à segurada até a data em que houve o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91.
PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA
DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO.
AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E
OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A
Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo
integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de

reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a
concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a
dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição
indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da
filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor
em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a
contar do óbito do falecido.
V - Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1423649/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES EM
ATRASO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Pendente de apreciação judicial a condição de segurado do falecido, não há que se falar em
inércia da autora enquanto não transitada em julgado a sentença.
3. Comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, faz
jus a autora às prestações vencidas.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002897-92.2017.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)

Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas da pensão por morte devidas
entre a data do óbito do segurado , 06/11/2012 até 21/07/2017 (data anterior ao início do
pagamento requerimento administrativo).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso

Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do
INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, mantida a r. sentença monocrática.

É COMO VOTO.



/gabiv/ifbarbos
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO
EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em
decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no
artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta
por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às
prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da
pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de

2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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