Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002996-04.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO -
RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - PAGAMENTO
DOS VALORES PRETÉRITOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1) Pretendem as autoras (esposa e filha do "de cujus") o recebimento das parcelas relativas à
pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido e pai, desde a data do óbito até a
concessão administrativa.
2) Em obediência ao princípio do tempus regit actum, tendo o segurado falecido em 21/10/2016,
em caráter geral, o termo inicial da pensão deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 22/08/2019, como realmente o fez a autarquia previdenciária.
3) A concessão da pensão por morte não depende da obtenção pelo segurado falecido de
aposentadoria mantida pelo RGPS, mas reclama apenas a manutenção da qualidade de
segurado até a data do óbito, uma vez que sequer é exigido o cumprimento de prazo de carência,
conforme preceitua o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
4) O caso em comento apresenta situação peculiar envolvendo a qualidade de segurado do de
cujus, que só restou comprovada após o trânsito em julgado do processo que, em vida, foi por ele
proposto pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5)A não ser em caso de procedência da ação proposta pelo falecido, reconhecendo o direito à
percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, as autoras não poderiam requerer ao
órgão administrativo a concessão da pensão, visto que tal benefício seria certamente indeferido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela ausência da condição de segurado.
6) A referida demanda foi proposta em 03/07/2014, tendo a sentença de primeiro grau, proferida
antes do óbito, em 18/02/2016, julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para
averbação de atividade especial. Em 2017, a Turma Recursal deu parcial provimento à apelação
interposta, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento
administrativo em 18/12/2013, demonstrando, assim, que no por ocasião do óbito, em 2016, as
autora já faziam jus à pensão por morte.
7) Somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, que se deu em
10/07/2019 (ID 127769449), com a concessão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é que
houve a possibilidade formular requerimento administrativo para obtenção do benefício de pensão
por morte pela parte autora, ainda que o gozo de benefício previdenciário não constitua requisito
ao deferimento da pensão por morte.
8) Havendo a impossibilidade de atendimento do prazo fixado no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 por
ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de
sua aposentadoria por idade, resta evidente que a exigência legal não poderá ser imposta à
segurada até a data em que houve o trânsito em julgado da sentença, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício, com seus efeitos financeiros, a partir da data do óbito do segurado.
Precedentes:STJ, REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, j. em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0002897-
92.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j.em
16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 23/04/2020)
9) As autoras fazem jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte devidas entre a data do
óbito do segurado, 21/10/2016 (data do óbito do segurado) até 21/08/2019 (data anterior ao início
do pagamento requerimento administrativo).
10) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13) Apelação desprovida. Critérios de correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002996-04.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANE VITAL PINHEIRO, N. V. P.
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002996-04.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANE VITAL PINHEIRO, N. V. P.
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r.
sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida por LUCIANE
VITAL RIBEIRO e N.V.P em decorrência do falecimento de seu pai CLAUDIO PINHEIRO, julgou
procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento dos valores referentes ao benefício
de pensão por morte NB 21/187810611-0, compreendidos entre 21/10/2016 (data do óbito) e
21/08/2019 (véspera do início do pagamento administrativo, com juros de mora e correção
monetária, e honorários advocatícios no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do
NCPC, sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso
II do § 4º do mesmo artigo (observada a Súmula 111 do E. STJ).
Requer o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em suas razões de recurso, que por
ocasião do óbito, o de cujus não possuía a qualidade de segurado, que foi reconhecida por meio
de sentença proferida nos autos 0003049-88.2014.4.03.6321, reconhecendo o direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, transitada em julgado em 10/07/2019. (ID
127769480)
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 131050208)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002996-04.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANE VITAL PINHEIRO, N. V. P.
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No presente caso, pretendem as autoras (esposa e filha do "de cujus") o recebimento das
parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido e pai, desde a data
do óbito até a concessão administrativa.
Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação conferida
pela Lei 9.528, de 1997):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Deveras, em obediência ao princípio do tempus regit actum, tendo o segurado falecido em
21/10/2016 (ID 12776948, p. 8), em caráter geral, o termo inicial da pensão deveria ser fixado na
data do requerimento administrativo, em 22/08/2019, como realmente o fez a autarquia
previdenciária (ID 7434270, p. 77).
Com efeito, a concessão da pensão por morte não depende da obtenção pelo segurado falecido
de aposentadoria mantida pelo RGPS, mas reclama apenas a manutenção da qualidade de
segurado até a data do óbito, uma vez que sequer é exigido o cumprimento de prazo de carência,
conforme preceitua o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Assim, para que as autoras pleiteassem a pensão previdenciária decorrente do óbito de seu
marido e pai, bastaria comprovar na via administrativa que este mantinha a qualidade de
segurado quando faleceu, sendo-lhes concedido de imediato o benefício, independentemente da
concessão, ou não, de aposentadoria ao segurado falecido.
No entanto, o caso em comento apresenta situação peculiar envolvendo a qualidade de segurado
do de cujus, que só restou comprovada após o trânsito em julgado do processo que, em vida, foi
por ele proposto pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, a não ser em caso de procedência da ação proposta pelo falecido, reconhecendo o
direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, as autoras não poderiam
requerer ao órgão administrativo a concessão da pensão, visto que tal benefício seria certamente
indeferido pela ausência da condição de segurado.
Frise-se que a referida demanda foi proposta em 03/07/2014, tendo a sentença de primeiro grau,
proferida antes do óbito, em 18/02/2016, julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para
averbação de atividade especial. Em 2017, a Turma Recursal deu parcial provimento à apelação
interposta, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento
administrativo em 18/12/2013, demonstrando, assim, que no por ocasião do óbito, em 2016, as
autora já faziam jus à pensão por morte. (ID 127769447)
Portanto, somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, que se deu
em 10/07/2019 (ID 127769449), com a concessão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é
que houve a possibilidade de obtenção do benefício de pensão por morte pela parte autora, ainda
que o gozo de benefício previdenciário não constitua requisito ao deferimento da pensão por
morte.
Havendo a impossibilidade de atendimento do prazo fixado no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 por
ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de
sua aposentadoria por idade, resta evidente que a exigência legal não poderá ser imposta à
segurada até a data em que houve o trânsito em julgado da sentença, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício, com seus efeitos financeiros, a partir da data do óbito do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO.
TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA
PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo
integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi
possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte,
momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição
indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente
após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do
óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 12/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES EM
ATRASO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Pendente de apreciação judicial a condição de segurado do falecido, não há que se falar em
inércia da autora enquanto não transitada em julgado a sentença.
3. Comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, faz
jus a autora às prestações vencidas.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002897-92.2017.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)
Assim sendo, agiu com acerto a r. sentença monocrática, fazendo jus as autoras ao pagamento
das parcelas da pensão por morte devidas entre a data do óbito do segurado, 21/10/2016 até
21/08/2019 (data anterior ao início do pagamento requerimento administrativo).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento
dos honorários recursais, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de correção
monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO -
RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - PAGAMENTO
DOS VALORES PRETÉRITOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1) Pretendem as autoras (esposa e filha do "de cujus") o recebimento das parcelas relativas à
pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido e pai, desde a data do óbito até a
concessão administrativa.
2) Em obediência ao princípio do tempus regit actum, tendo o segurado falecido em 21/10/2016,
em caráter geral, o termo inicial da pensão deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 22/08/2019, como realmente o fez a autarquia previdenciária.
3) A concessão da pensão por morte não depende da obtenção pelo segurado falecido de
aposentadoria mantida pelo RGPS, mas reclama apenas a manutenção da qualidade de
segurado até a data do óbito, uma vez que sequer é exigido o cumprimento de prazo de carência,
conforme preceitua o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
4) O caso em comento apresenta situação peculiar envolvendo a qualidade de segurado do de
cujus, que só restou comprovada após o trânsito em julgado do processo que, em vida, foi por ele
proposto pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5)A não ser em caso de procedência da ação proposta pelo falecido, reconhecendo o direito à
percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, as autoras não poderiam requerer ao
órgão administrativo a concessão da pensão, visto que tal benefício seria certamente indeferido
pela ausência da condição de segurado.
6) A referida demanda foi proposta em 03/07/2014, tendo a sentença de primeiro grau, proferida
antes do óbito, em 18/02/2016, julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para
averbação de atividade especial. Em 2017, a Turma Recursal deu parcial provimento à apelação
interposta, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento
administrativo em 18/12/2013, demonstrando, assim, que no por ocasião do óbito, em 2016, as
autora já faziam jus à pensão por morte.
7) Somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, que se deu em
10/07/2019 (ID 127769449), com a concessão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é que
houve a possibilidade formular requerimento administrativo para obtenção do benefício de pensão
por morte pela parte autora, ainda que o gozo de benefício previdenciário não constitua requisito
ao deferimento da pensão por morte.
8) Havendo a impossibilidade de atendimento do prazo fixado no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 por
ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de
sua aposentadoria por idade, resta evidente que a exigência legal não poderá ser imposta à
segurada até a data em que houve o trânsito em julgado da sentença, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício, com seus efeitos financeiros, a partir da data do óbito do segurado.
Precedentes:STJ, REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, j. em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0002897-
92.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j.em
16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 23/04/2020)
9) As autoras fazem jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte devidas entre a data do
óbito do segurado, 21/10/2016 (data do óbito do segurado) até 21/08/2019 (data anterior ao início
do pagamento requerimento administrativo).
10) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13) Apelação desprovida. Critérios de correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e de, ofício, alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
