Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004844-23.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFICIÁRIA DE LOAS/IDOSO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA POSSÍVEL
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTRUIR O DIREITO DA
REQUERENTE EM OPTAR PELO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES
ATRASADOS ENTRE O ÓBITO (DIB) E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO
IMEDIATAMENTE O LOAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004844-23.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELIA SALVADOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004844-23.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELIA SALVADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004844-23.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELIA SALVADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos do benefício de pensão por morte defluem da análise sistemática dos artigos 74 e
16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por
morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da
pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado.
Convém ressaltar, ademais, que se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido a dependência econômica é
presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91).
A controvérsia recursal restringe-se a condição da autora de dependente do de cujos, na
qualidade de cônjuge. Foram juntados aos autos certidão de casamento entre a autora e o
falecido segurado, datada de 1962 (fls. 08); comprovante de residência no mesmo endereço
(fls. 6 e 7) e a certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 08.10.2018, que indica a autora como
viúva. (fls. 4)
A prova oral corroborou a prova documental apresentada, comprovando que a autora vivia
maritalmente com o segurado falecido até a data do óbito.
Com efeito, no caso dos autos não há provas de que a autora estava separada de fato do
falecido instituidor da pensão quando do óbito. O fato da parte autora ser beneficiária de
LOAS/IDOSO NB 700.301.232-5 desde 07.06.2013 não afasta a conclusão pela existência da
união conjugal entre a autora e o segurado falecido. Caberia a apuração administrativa do fato
pela possível ocorrência de fraude, mas não tem o condão de obstruir o direito da requerente de
optar pelo benefício previdenciário da pensão por morte ora requerido, observando-se apenas o
desconto dos valores já recebidos a título de amparo social.
Impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte, com o amparosocial,ex vi o
art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93. De fato, a autora aufere atualmente o benefício assistencial-
idoso, que é incompatível com o benefício requerido, de modo que deverá ser cessado a partir
do óbito, do instituidor da pensão por morte (08.10.2018). No pagamento dos valores atrasados
do benefício de pensão por morte, o montante integral recebido pela autora a título de benefício
assistencial deverá ser descontado, cabendo ao INSS apurar administrativamente eventual
irregularidade na concessão do benefício assistencial, inaugurando processo tendente à
cobrança dos valores restantes, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Conforme já decidido por esta Turma Recursal, verbis: “O caso da autora não se esgota na
concessão da pensão, pois, como bem analisado por sentença, não se pode desconsiderar o
fato de que a autora era beneficiária de LOAS, para cuja concessão foi omitida a convivência
com o segurado falecido. Não se trata, portanto, de cessação do benefício assistencial por
mudança das condições fáticas da concessão, o que tornaria legítimos os valores recebidos,
mas de verdadeira concessão viciada por declaração falsa da autora, tornando com isso o
benefício nulo desde a origem e passível de devolução. Por sua vez, a consignação realizada
diretamente pelo INSS para ressarcimento de valores pagos a maior não se admite. Entendo
inconstitucional o artigo da lei (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91) que permite a cobrança de
valores atrasados através de consignação em benefício previdenciário efetuado
administrativamente pela autarquia previdenciária, por se tratar, nesse caso, de execução
forçada, sem intervenção do Poder Judiciário, único competente para determinar tal execução.
Ou seja, a fim de cobrar os valores considerados pagos a mais, deve a autarquia previdenciária
ingressar com ação própria no Juízo competente, não podendo fazê-lo administrativamente, em
clara auto-tutela de execução forçada, sem possibilidade de contraditório judicial. Evidente que
este artigo de lei contraria as normas constitucionais que veiculam a independência dos
poderes da República (artigo 2º da CF) e a da não-exclusão da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direitos. (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Ademais, entendo que tal
consignação tem característica e natureza jurídica de penhora de valores, e, no caso em tela,
de verbas alimentares, o que, também, não é permitido pela legislação vigente. Ora, se todo o
sistema da legislação federal veda a possibilidade de penhora de verbas alimentares,
genericamente falando, em execuções judiciais (com a garantia do julgamento pelo Poder
efetivamente imparcial), como admitir que uma lei isolada e dissociada de todo esse sistema
constitucional e legal, possa autorizar essa penhora pela via administrativa, em auto-tutela
estatal? Evidente que essa incoerência não pode prevalecer na interpretação da legislação.
Nesse sentido, deve ser mantida a determinação da sentença que exclui o pagamento de
atrasados da pensão por morte concedida à autora, já que nada impede a compensação dos
valores devidos de pensão por morte em atraso com os valores recebidos indevidamente a
título de LOAS. O que se veda é a consignação do saldo devedor da autora, o que deve ser
levado a cabo mediante ajuizamento de ação própria para tanto.”.
Assim, considerando a comprovação da condição de cônjuge entre autora e o falecido segurado
desde 1962, o recolhimento de mais de 18 contribuições, a qualidade de segurado do falecido
que era aposentado por tempo de contribuição e, finalmente que a autora contava com 74 anos
quando do óbito do segurado instituidor, à luz do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei
n. 8213/91 é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício.
A data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito (08.10.2018),
uma vez que o requerimento foi formulado em 29.10.2018, antes o decurso do prazo de 90
(noventa) dias a contar do falecimento do instituidor do benefício.
Recurso da parte autora parcialmente provido para julgar procedente, em parte, a ação para
conceder o benefício da pensão por morte com DIB no óbito (08.10.2018). Fica consignado que
o benefício assistencial deve ser cessado imediatamente e deve ser descontado os valores
recebidos a esse título do pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de
embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFICIÁRIA DE LOAS/IDOSO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA POSSÍVEL
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTRUIR O DIREITO DA
REQUERENTE EM OPTAR PELO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES
ATRASADOS ENTRE O ÓBITO (DIB) E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CESSADO IMEDIATAMENTE O LOAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
