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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO. TRF3. 0004420-21.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO. - Consoante a certidão de casamento, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos. - Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício. - Não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus. - Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no valor de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e pago à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, e a autora, por mais de dez anos não buscou reativá-lo. - Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151584 - 0004420-21.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004420-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004420-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:AIDA SANTANA PEREIRA
ADVOGADO:SP238889 UGUIMA SANTOS GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044202120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSADO.
- Consoante a certidão de casamento, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.
- Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no valor de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e pago à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, e a autora, por mais de dez anos não buscou reativá-lo.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004420-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004420-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:AIDA SANTANA PEREIRA
ADVOGADO:SP238889 UGUIMA SANTOS GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044202120114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a reativação de pensão alimentícia devida pelo ex-cônjuge falecido e a concessão de pensão por morte.

A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de restabelecimento de pensão alimentícia, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.

Inconformada, apela a parte autora. Sustenta, em síntese, ter havido a indevida cessação do pagamento da pensão alimentícia, razão pela qual, como dependente do segurado falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte de seu ex-cônjuge. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

O instituidor da pensão, João Pereira Sobrinho, faleceu em 12/07/2005, consoante os termos da certidão de óbito constante de f. 39.

Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.

Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95:

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Consoante a certidão de casamento acostada à f. 25, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos (vide termo de audiência à f. 26).

Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão.

A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.

Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

Porém, não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.

Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no montante de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e paga à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, como se depreende do extrato do CNIS de f. 34/36.

Destarte, a autora deixou de receber alimentos por mais de dez anos, e não buscou reativá-la.

Ademais, o documento de f. 92 demonstra que o pagamento foi cessado por "não recebimento solicitação procuração e outros documentos"

Seja como for, o restabelecimento da pensão alimentícia deveria ter sido discutido à época própria e em juízo próprio, como bem observou a MMª Juíza Federal (f. 166,v).

Insta salientar que a autora é segurada da Previdência e recebe, desde 1º/02/1985, aposentadoria por invalidez. (f. 59).

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Precisa ser demonstrada a dependência econômica do cônjuge separado judicialmente que não recebia alimentos, ex vi do art. 76, §2º, da LBPS. - O fato de a autora ter dispensado o recebimento de alimentos não é óbice à concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica superveniente, circunstância que não ocorre no caso em julgamento. Precedente do STJ. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1620982 Processo: 0014052-69.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA. 1. É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que o ex-cônjuge separado judicialmente, mesmo que tenha renunciado à prestação alimentar, poderá pleitear o benefício de pensão por morte, desde que comprove a real necessidade econômica. 2. . No entanto, ainda que a parte autora tenha demonstrado a condição de esposa do falecido, é certo que, conforme bem asseverado pela sentença em análise, que o casal encontrava-se separado de fato há vários anos à época do óbito. 3. Somente mediante a comprovação de dependência econômica, por meio do pagamento de alimentos por parte do instituidor da pensão em favor da autora, circunstância não demonstrada nestes autos, faria jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 753226, Processo: 0055536-16.2001.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 19/12/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Precisa ser demonstrada a dependência econômica do cônjuge separado judicialmente que não recebia alimentos, ex vi do art. 76, §2º, da LBPS. - O fato de a autora ter dispensado o recebimento de alimentos não é óbice à concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica superveniente, circunstância que não ocorre no caso em julgamento. Precedente do STJ. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1274346, Processo: 0003992-42.2008.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 11/04/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1486, Relator: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN).

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 02/08/2016 17:53:41



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