D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004420-21.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a reativação de pensão alimentícia devida pelo ex-cônjuge falecido e a concessão de pensão por morte.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de restabelecimento de pensão alimentícia, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta, em síntese, ter havido a indevida cessação do pagamento da pensão alimentícia, razão pela qual, como dependente do segurado falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte de seu ex-cônjuge. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O instituidor da pensão, João Pereira Sobrinho, faleceu em 12/07/2005, consoante os termos da certidão de óbito constante de f. 39.
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95:
Consoante a certidão de casamento acostada à f. 25, a autora foi casada com o de cujus, porém, dele se separou judicialmente em 1989, com direito a alimentos (vide termo de audiência à f. 26).
Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão.
A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Porém, não há prova alguma de que a autora tenha recebido alimentos nos últimos anos de vida do de cujus.
Ao contrário, conforme relata a própria parte autora, sua pensão alimentícia, no montante de 1/6 (um sexto) do valor da aposentadoria percebida pelo extinto, era descontada do benefício e paga à autora pelo INSS (NB 0860118703). Todavia, esse pagamento foi cessado em 10/12/1993, como se depreende do extrato do CNIS de f. 34/36.
Destarte, a autora deixou de receber alimentos por mais de dez anos, e não buscou reativá-la.
Ademais, o documento de f. 92 demonstra que o pagamento foi cessado por "não recebimento solicitação procuração e outros documentos"
Seja como for, o restabelecimento da pensão alimentícia deveria ter sido discutido à época própria e em juízo próprio, como bem observou a MMª Juíza Federal (f. 166,v).
Insta salientar que a autora é segurada da Previdência e recebe, desde 1º/02/1985, aposentadoria por invalidez. (f. 59).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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