Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001293-80.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE – CONDIÇÃO DE SEGURADO DO
“DE CUJUS” – PORTADOR DE HIV – INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA – TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício e do óbito tenha
decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há
que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como
trabalhador rural, serviços gerais, jardineiro e porteiro, que eram incompatíveis com as suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de saúde.
6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social
e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos
processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há
muita mão-de-obra disponível.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
8. Não obstante a conclusão do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas
pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os
riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes
e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que
exigem grandes esforços físicos, é possível concluir que o segurado falecido deixou de trabalhar
por estar incapacitado.
9. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge ((e dos filhos menores de 21 anos)),
nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, os autores fazem ((a parte autora faz)) jus à
obtenção da pensão por morte.
10. O termo inicial do benefício é fixado 21/10/1999, data do requerimento administrativo, vez que
o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, a
pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.
12. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-80.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-80.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE promovida por JOSEFINA SOARES DE OLIVEIRA, em decorrência do óbito do marido,
Jaime Aparecida de Oliveira, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o
falecido perdeu a condição de segurado da Previdência, condenando a parte autora ao
pagamento de custase despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o falecido deixou de trabalhar por estar
incapacitado, por ser portador de AIDS, não havendo que se falar em perda da qualidade de
segurado.
Requer a reforma da r. sentença, para que seja concedida a pensão por morte desde a data do
óbito.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-80.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 07/07/1994, conforme ID 3334553, p. 3.
Com efeito, a autarquia previdenciária indeferiu os dois pedidos administrativos formulados pela
parte autora (21/10/1999 -ID 3334555, p.7, e 11/12/2104 - ID 3344553, p. 17/18) pela perda da
condição de segurado do "de cujus".
Entendeu o INSS que "o segurado instituidor veio a falecer em 07/07/1994, e havia mantido a sua
qualidade de segurado até 16/07/1992, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14
do Decreto 3.048/99". (ID 3334553, p. 19).
No entanto, ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício
(30/06/1991) e do óbito (07/07/1994), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso
II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado do “de
cujus”, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência
Social em razão de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social,
perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do
artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ
5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o
ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p.
453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
No caso dos autos, a perícia indireta realizada pelo Expert oficial em 21/12/2016, constatou que o
segurado, porteiro, falecido com a idade de 36 anos, era portador de HIV, indicando que estava
incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID
3334559, p.4/8:
“ A reclamante, esposa do falecido, informa através de seu advogado que seu marido descobriu
ser portador de HIV entre 1989 e 1991. Passou a ser etilista a partir de 1992. Era epiléptico
fazendo uso de gardenal e hidantol.
Internou-se no HB em 07/04/1994, lá ficando até 07/07/1994 quando se deu o óbito.
Alega que estava incapaz para o trabalho desde 1992.
Analisando prontuário do HB temos:
11/02/1992 – Fratura 1/3 distal de ulna.
07/04/1994 – Diarréia há dois meses, cefaleia, fotofobia, intensa adinamia. Faz tratamento com
hidantol e gardenal.
08/04/1994 – internou – Histórico do Traumatismo Crâneo Encefálico (TCE) há mais ou menos
cinco anos por queda de cavalo. Toxoplasmose + SIDA.
15/04/1994 – Alta – Tomografia Computadorizada (TC) do crâneo revelou neurotoxoplasmose.
10/05/1994 – Homossexual – Emagrecido – Hipocorado.
07/06/1994 – Internado novamente com infecção urinária, desidratado com apatia.
07/07/1994 às 03h40min – Óbito
Nos documentos a mim enviados há somente uma evolução de seu caso em 1992 quando houve
fratura de braço.
A sequência evolutiva da patologia que o levou ao óbito se inicia em 1994 no prontuário enviado.
A epilepsia se deve a neurotoxoplasmose, infecção que provavelmente adquiriu em decorrência
da queda de resistência provocada pelo HIV, o mesmo ocorrendo com a infecção urinária grave
que ocorreu na última internação.
Com toda certeza, teve a contaminação de HIV anos antes, sendo que também os sintomas
importantes são bem anteriores ao início da evolução no prontuário com data de 07/04/1994.
(...)
Quesitos do reclamante
(...)
O ‘de cujus’ apresentava alguma lesão/doença? Se sim, quais?
R: Sim. HIV e infecções decorrentes da baixa resistência, tal como neurotoxoplasmose e infecção
urinária.
2. A partir de quando foi diagnosticado o HIV no falecido? Houve agravamento e progressão
desta doença? Desde quando?
R: Não há dados nos documentos que me foram enviados, para poder saber desde quando era
portador de HIV. Pelos documentos enviados houve agravamento a partir de 1994.
O óbito do ‘de cujus’ ocorreu em razão de quais doenças?
R: Das relacionadas no quesito nº 1.
O ‘de cujus’ já estava incapacitado para o trabalho de forma total e permanente antes da data do
óbito? Desde quando?
R: Podemos dizer que os documentos apresentados nos informam que desde 1994. Mas com
certeza já havia redução da capacidade anterior.
(...)”
Pois bem, apesar de o perito oficial ter fixado a data de início da incapacidade desde 1994, ele
mesmo afirma que o segurado falecido, em razão da natureza da doença, estava incapacitado em
momento anterior a esta data.
Frise-se que o “de cujus” era pessoa de baixa instrução, e sempre se dedicou a atividades que
exigem esforço físico, atuando como trabalhador rural, jardineiro, serviços gerais e por último
porteiro (ID 3334549, p. 7/11), incompatíveis com as suas condições de saúde.
E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e
a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos
processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há
muita mão-de-obra disponível.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o
artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização da doença.
Não obstante a conclusão do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos
soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos
que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato
de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem
grandes esforços físicos, é possível concluir que o segurado falecido deixou de trabalhar e
contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
Assim, o fato de o de cujus ter interrompido os recolhimentos das suas contribuições não pode
ser utilizado como argumento para afastar a sua qualidade de segurado, uma vez que não o fez
isso voluntariamente, e sim em decorrência de ter sido acometido de doença grave, incapacitante.
Trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por
esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O
OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO
ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1.
Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na
medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a
eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a
Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante)
e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de
instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 03/06/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido”
(STJ, 6a Turma, AgRg nº 985147/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
18/10/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO
PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto
pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008, e
esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de
Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi
diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser
submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V.
Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus
ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento.
- A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo
artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-02.2018.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação
via sistema DATA: 23/09/2019)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da
Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia cumprido os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de
Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram
que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que
acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que
detinha a qualidade de segurado.
III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo
26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser
concedido o benefício.
V- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130866 - 0002301-
39.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )
Por outro lado, a parte autora é cônjuge do segurado falecido, conforme ID 3334553, p. 3, sendo
presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei
nº 8.213/91
Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício é fixado em 21/10/1999, data do requerimento administrativo, vez que
o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
E, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, não se
aplicam, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº
8.213/91, incluído pela referida lei, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia.
O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido no ID 3334548, p. 16.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do ID 3334548, p. 16, para determinar a implantação do
benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a PENSÃO POR MORTE, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 8213/91, desde
21/10/1999, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da requerente JOSEFINA
SOARES DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início (DIB) em 21/10/1999 (data do requerimento
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE – CONDIÇÃO DE SEGURADO DO
“DE CUJUS” – PORTADOR DE HIV – INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA – TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício e do óbito tenha
decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há
que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como
trabalhador rural, serviços gerais, jardineiro e porteiro, que eram incompatíveis com as suas
condições de saúde.
6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social
e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos
processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há
muita mão-de-obra disponível.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
8. Não obstante a conclusão do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas
pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os
riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes
e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que
exigem grandes esforços físicos, é possível concluir que o segurado falecido deixou de trabalhar
por estar incapacitado.
9. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge ((e dos filhos menores de 21 anos)),
nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, os autores fazem ((a parte autora faz)) jus à
obtenção da pensão por morte.
10. O termo inicial do benefício é fixado 21/10/1999, data do requerimento administrativo, vez que
o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, a
pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.
12. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, deferindo a tutela antecipada para
implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
