
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-48.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AURELINA TEREZA MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 09 de julho de 2009.
A r. sentença proferida às fls. 87/90 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 93/104, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que, conquanto seu cônjuge fosse titular de benefício assistencial, ao tempo do falecimento fazia jus ao deferimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Contrarrazões às fls. 107/108.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 23 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de julho de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido trazendo aos autos sua Certidão de Casamento de fl. 13, em que ele foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de setembro de 2002, além da CTPS juntada por cópia à fl. 14, na qual se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro", entre 01 de agosto de 1990 e 05 de maio de 1992.
É importante observar, no entanto, que o extrato do CNIS de fl. 28, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, revela a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Joaquim Vieira de Menezes, entre 01.01.1989 e 08.09.1989 e, entre 18.01.1995 e 16.05.1995.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 29 evidencia que Joaquim Vieira de Menezes era titular de amparo social ao idoso (NB 88/1316879280), desde 27 de janeiro de 2004, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 09 de julho de 2009.
Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Contudo, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito pleiteado não decorre dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre o de cujus e o INSS em razão do labor rural por ele exercido.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Depreende-se da Certidão de fl. 13 que Joaquim Vieira Menezes nascera em 08 de maio de 1937 e completou o limite etário para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (60 anos) em 08 de maio de 1997.
Em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo esposo falecido por, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses.
Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios. Em audiência realizada em 28 de setembro de 2016, foram ouvidas duas testemunhas (mídia audiovisual de fl. 77), sendo que João Marinho afirmou ter conhecido a autora e seu falecido esposo em 1980, ocasião em que pudera vivenciar o trabalho deles na cultura do café, uma vez que exerciam essa atividade em propriedade rural vizinha àquela na qual o depoente laborava. Disse que esse trabalho durou cerca de três ou quatro anos, ocasião em que eles deixaram o sítio e se mudaram, sem detalhar para onde, se limitando a esclarecer que, depois disso, apenas ocasionalmente os encontrava, porém, sem saber se eles continuaram laborando nas lides campesinas.
A testemunha Antonio Francisco de Souza afirmou tê-los conhecido nos anos oitentas e que, desde então, eles foram trabalhadores rurais, na condição de diaristas, sem esclarecer sobre os vínculos urbanos por ele exercidos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide. Disse ter presenciado o labor rural de Joaquim, desde quando o conheceu, até a data de seu falecimento, contrariando a afirmação da própria autora, no sentido de que, ao tempo do óbito o de cujus já estava enfermo e em gozo de benefício assistencial, o qual tivera início havia vários anos.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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