Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812807-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO TERMO
INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito
(ID 75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era
cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial
ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de
devolução dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual
reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao
autor a título de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812807-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812807-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge da de
cujus, com óbito ocorrido em 17.01.2017.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão do autor e condenou o requerido à concessão de
pensão por morte em favor do requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Estabeleceu que o benefício deverá ser pago a partir da data do requerimento, ou seja, 21 de
dezembro de 2017. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que
deveria ter sido paga a parcela. Condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, nos termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados
em 15% (Súmula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o autor declarou que
não convivia mais com a falecida, o que torna o fato incontroverso e independe de prova. Cita os
documentos nºs 63, 66, 70 e 71, que se referem ao requerimento de benefício assistencial
formulado em 2003/2004. Aduz, ainda, que no processo administrativo de LOAS o autor declarou
que estava separado de fato da falecida, sendo óbvio que tal situação não constaria na certidão
de casamento e óbito. Conclui que a qualidade de dependente não restou comprovada. Caso seja
mantida a procedência da ação, requer seja descontado no valor dos atrasados o montante
recebido a título de LOAS, bem como seja oficiado o MPF a fim de apurar possível ilícito criminal.
Acrescenta que não há início de prova material que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões (ID 75311186), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812807-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO TERMO
INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito
(ID 75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era
cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial
ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de
devolução dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual
reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na
via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao
autor a título de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no juízo
a quo.
Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito (ID
75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era cônjuge
da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos
do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “ O documento de fls.34 comprova que o autor
foi casado com a segurada. Na certidão de óbito, consta que permaneceram casados até a morte
da varoa. Os documentos de fls.33 e 35 comprovam a identidade de endereço. De outro vértice,
em audiência de instrução, as testemunhas relataram que o autor e a segurada conviviam
maritalmente e assim permaneceram até a morte dela. Tiveram um filho.”
No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial
ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de
devolução dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual
reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na
via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido,
já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento,
sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de amparo social ao idoso,
com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão
ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à
autora a título de benefício assistencial, a partir da data da implantação da pensão por morte.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266652 - 0008182-
04.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao
autor a título de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para autorizar a
compensação, por ocasião da liquidação, dos valores comprovadamente pagos ao autor a título
de benefício assistencial, a partir do termo inicial do benefício de pensão por morte.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado JOÃO
CLEMENTE, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 21.12.2017 (data do requerimento
administrativo) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91,
com a consequente cessação do benefício de amparo social ao idoso que o autor recebe.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DO TERMO
INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito
(ID 75311095), bem como prova testemunhal (ID 104570005 e 104570008), que o autor era
cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. No tocante ao fato de constar no processo administrativo que concedeu o benefício assistencial
ao autor a informação de que o autor estava separado da falecida, observa-se que o pedido de
devolução dos valores recebidos pelo autor a título de amparo social ao idoso, com eventual
reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na
via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao
autor a título de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo
(21.12.2017), termo inicial da pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
