Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001250-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI
DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- O aludido óbito, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- A última contribuição previdenciária, dera-se na condição de contribuinte individual, no mês de
junho de 2011. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, a
qualidade de segurado foi ostentada até 15 de agosto de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento
(09.12.2013), o instituidor não mais ostentava essa condição.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, o que não se verifica no caso.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos para o deferimento de qualquer espécie de benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os extratos do CNIS revelam que as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de
março, junho e novembro de 2012, abril, junho e novembro de 2013 foram vertidas após o
falecimento, em 08 de janeiro de 2014. Esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela
impossibilidade de as contribuições previdenciárias atinentes ao contribuinte individual serem
vertidas post mortem. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001250-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN LUCIA PEIXOTO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001250-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN LUCIA PEIXOTO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CARMEN LUCIA PEIXOTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, José Nivaldo de Lima, ocorrido
em 09 de dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o de cujus houvera
perdido a qualidade de segurado (id 1742627 – p. 158/160).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que, por ocasião do falecimento, José Nilvado de Lima
laborava havia mais de um ano, como motorista de caminhão, na propriedade rural denominada
Fazenda São Francisco, o que estaria a assegurar-lhe a qualidade de segurado (id 1742627 – p.
171/176).
Contrarrazões do INSS (id 1742627 – p. 184/197).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001250-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN LUCIA PEIXOTO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 1742627 – p. 17).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de Casamento,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge ( id. 1742627 – p. 15/16).
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado do
instituidor. A esse respeito, depreende-se dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS
que sua última contribuição previdenciária, dera-se na condição de contribuinte individual, no mês
de junho de 2011 ( id 1742627 – p. 21).
Considerando o período de graça previsto pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado foi ostentada até 15 de agosto de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento (09.12.2013),
José Nivaldo de Lima não mais ostentava essa condição.
Destaco serem inaplicáveis à espécie sub examine as ampliações do período de graça previstas
nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de
seguro- desemprego).
É certo que, nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, a testemunha Otaniel Dionísio
asseverou que, ao tempo do falecimento, José Nivaldo de Lima estava a laborar como motorista
de caminhão autônomo, enquanto o depoente Manoel José da Silva asseverou que ele laborava
como motorista de caminhão, na Fazenda São Francisco, ocasião em que sofreu um infarto
fulminante.
Tais depoimentos, concatenados aos fatos narrados na exordial evidenciam que o de cujus era
caminhoneiro autônomo.
Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, o que não se verifica no caso.
Assinale-se que as informações constantes nos extratos do CNIS (id 1742627 – p. 131) revelam
que as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de março, junho e novembro de
2012, abril, junho e novembro de 2013 foram vertidas após o falecimento, em 08 de janeiro de
2014.
Quanto à contribuição previdenciária post mortem, esta Turma já proferiu decisão manifestando-
se pela impossibilidade, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
(...)
II - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
III - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VI - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contra-senso jurídico".
(...)
(AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13.10.2008, DJF3 10.12.2008, p.
581).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 52 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez,
bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
A esse respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição revela o total de
tempo de serviço correspondente a 5 anos, 4 meses e 26 dias ( id 1742627 – p. 113).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI
DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- O aludido óbito, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- A última contribuição previdenciária, dera-se na condição de contribuinte individual, no mês de
junho de 2011. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, a
qualidade de segurado foi ostentada até 15 de agosto de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento
(09.12.2013), o instituidor não mais ostentava essa condição.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, o que não se verifica no caso.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos para o deferimento de qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Os extratos do CNIS revelam que as contribuições previdenciárias pertinentes aos meses de
março, junho e novembro de 2012, abril, junho e novembro de 2013 foram vertidas após o
falecimento, em 08 de janeiro de 2014. Esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela
impossibilidade de as contribuições previdenciárias atinentes ao contribuinte individual serem
vertidas post mortem. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
