
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015282-85.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA EDALMA SILVINO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, José Martins do Nascimento, ocorrido em 21 de abril de 2004.
A r. sentença proferida às fls. 92/94 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 97/106, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, uma vez que o falecido era contribuinte individual e sua condição de segurado da Previdência Social exsurgia pelo mero exercício da atividade profissional de pedreiro. Requer que lhe seja propiciado regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas post mortem, através do desconto mensal de 30% do valor da prestação previdenciária a ser concedida pelo INSS.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese da presente ação, proposta em 10 de dezembro de 2010, o aludido óbito, ocorrido em 21 de abril de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Contudo, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado de José Martins do Nascimento, ao tempo de seu falecimento.
A esse respeito, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 21/37 e das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 38 vínculos empregatícios estabelecidos em períodos intermitentes, entre 02 de agosto de 1976 e 11 de março de 2002.
Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreu o interregno de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, o que à evidência acarretou a perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios (120 contribuições mensais ou o recebimento de seguro desemprego).
Nesse particular, observo que o total de contribuições vertidas pelo de cujus corresponde a 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias. Ademais, não se verifica dos autos a comprovação do recebimento do seguro-desemprego.
Sustenta a parte autora que, ao tempo do falecimento, José Martins do Nascimento laborava como pedreiro autônomo e que sua qualidade de segurado exsurgia pelo mero exercício da atividade profissional.
Com efeito, no depoimento colhido em mídia digital (fl. 82), em audiência realizada em 07 de agosto de 2014, a testemunha Gilvan Alves Neves se limitou a corroborar que, nos meses que precederam o falecimento, "Seu Zé", forma como conhecia o de cujus, laborava como pedreiro autônomo, fazendo serviços esporádicos.
Destaco, no entanto, que por se tratar de contribuinte autônomo, competiria ao segurado obrigatório efetuar sua inscrição junto ao Instituto Autárquico e o próprio recolhimento das contribuições, no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
No tocante à contribuição previdenciária post mortem suscitado na exordial e reiterado em grau de apelação, esta Turma já proferiu decisão, manifestando-se pela impossibilidade:
Quanto ao pedido de desconto das contribuições devidas em benefício a ser eventualmente concedido, tal providência não encontra amparo legal, sendo inaplicável o disposto no art. 115, I, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira:
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se, por ocasião do óbito, o de cujus já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de incapacidade laborativa, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de esta ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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