
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033863-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA CHAGAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Francisco de Assis Cardoso da Silva.
A r. sentença proferida às fls. 91/92 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 97/106, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do beneficio, uma vez que o de cujus era portador de doença incapacitante e, ao tempo do falecimento, fazia jus ao recebimento de auxílio-doença. A esse respeito, salienta que na Certidão de Óbito constou como causa mortis arma brônquica, o que demonstra que já se encontrava incapacitado desde quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1.DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 24.
A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 31.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
No tocante à qualidade de segurado, verifico das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 16/20 e das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 56/57 vínculos empregatícios estabelecidos em períodos intermitentes, entre 01 de maio de 1976 e 19 de maio de 2007, além de uma contribuição vertida como contribuinte individual, no mês de julho de 2010.
Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos moldes preconizados pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
Destaco não serem aplicáveis à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelos §§ 1º e 2º da norma em comento, porquanto não comprovado nos autos o recolhimento de 120 contribuições pelo de cujus ou o recebimento de seguro-desemprego, após o último contrato de trabalho.
Depreende-se da comunicação de decisão de fls. 21 que, na esfera administrativa, o INSS reconheceu ter sido mantida a qualidade de segurado até 15 de setembro de 2011.
Sustenta a postulante que seu esposo, ao tempo do falecimento, padecia de doença incapacitante, argumentando ter constado na Certidão de Óbito como causa mortis asma brônquica.
A parte autora, no entanto, não carreou aos autos documentos médicos ou hospitalares que permitissem aferir a incapacidade laborativa do esposo ou a realização de perícia médica indireta, ainda que o complemento da prova tenha sido propiciado pelo juízo a quo (fl. 71).
A prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 13 de abril de 2016, igualmente não foi elucidativa quanto à eventual incapacidade laborativa de Francisco de Assis Cardoso da Silva, por ocasião do decesso. Senão, vejamos.
A testemunha Edna dos Santos Gimenes, em seu depoimento de fl. 87, asseverou que:
O depoente Valdeci de Oliveira, ouvido à fl. 88, afirmou que:
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Francisco de Assis Cardoso da Silva, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 50 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A esse respeito, a planilha de cálculo anexa a esta decisão, com base nas cópias da CTPS de fls. 16/20 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 56/57, apurou o total de tempo de serviço correspondente a 6 anos, 9 meses e 16 dias, vale dizer, insuficientes à concessão do aludido benefício, ainda que na modalidade proporcional.
Dessa forma, a autora não comprovou os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
3. DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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