Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012477-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em 03 de julho de 2008, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Restaurante Bom Apetite Vila Formosa
Ltda., entre 01/04/2006 e 30/10/2006. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e
o óbito, transcorreram 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da
qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 15 (quinze) anos e 12
(doze) dias de tempo de serviço, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de
graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos
transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012477-93.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA DOS SANTOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELAÇÃO (198) Nº 5012477-93.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA DOS SANTOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELZA DOS SANTOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em
03 de julho de 2008.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela específica e determinou a implantação do benefício (id 6544851 – p. 31/35).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 6544852 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 6544852 – p. 18/23).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5012477-93.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA DOS SANTOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, o óbito de Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em 03 de julho de 2008, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 6544848 – p. 17).
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Restaurante Bom Apetite Vila Formosa
Ltda., entre 01/04/2006 e 30/10/2006.
Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano e
08 (oito) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
Contudo, conforme demonstram a CTPS juntada por cópias (id 6544849 – p. 6/10), os extratos do
CNIS (id 6544849 – p. 12/14) e a planilha de cálculo elaborada pela contadoria do Juizado
Especial Federal de São Paulo (id 6544850 – p. 1), os vínculos empregatícios exercícios pelo de
cujus perfazem o total de 15 (quinze) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, devendo ser
aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de
Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de dezembro de
2008, sendo que o óbito ocorreu em 03 de julho de 2008, vale dizer, quando Jenário Quirino dos
Santos ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento (id
2958310 – p.1), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros
de mora, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de pensão
por morte.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, ou seja, não se exige a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei nº. 8.213/91, por
outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência
Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
O de cujus Jenário Quirino dos Santos faleceu em 03/07/2008.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Ora, o último período de contribuições do de cujus ocorreu no interregno de 1º/04/2006 a
30/10/2006 (extrato do CNIS).
Depois disso, não mais contribuiu por tempo superior ao período de graça.
Houve, assim, a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
A ampliação do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 não é admitida
no caso, simplesmente porque não houve a presença de contribuições por 120 meses sem a
perda a qualidade de segurado.
Como se contata do CNIS anexado aos autos, o falecido contribuiu até 01/1996 e somente
retornou ao sistema previdenciário no período de 01/01/1998 a 04/11/1998, quando novamente
interrompeu as contribuições. Após, retomou os recolhimentos nos períodos de 01/04/2003 a
30/09/2003 e de 1º/04/2006 a 30/10/2006.
Acerca da necessidade de que não haja interrupção das contribuições que acarrete perda da
qualidade de segurado para garantia do direito ao período de graça estendido, destaco os
seguintes julgados:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART.
15, § 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROVIMENTO. 1. A prorrogação do período de graça ocorre, no
caso dos autos, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que assegura a prorrogação do
prazo de 12 (doze) meses do inc. II, do referido art. 15, da mesma Lei, por mais 24 (vinte e
quatro) meses, por ter o segurado recolhido, sem a perda da qualidade de segurado, por mais de
120 (cento e vinte) meses as devidas contribuições sociais, conforme explicitado e de acordo com
a jurisprudência desta E. Corte. 2. Preenchidos, pois, os requisitos legais ao benefício em exame,
é de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, para reconhecer à parte
autora o direito ao benefício de pensão por morte requerido na exordial. 3. Erro material corrigido.
Agravo legal não provido. "
(TRF3 - AC 00069271620124039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1721842 Relator(a) Des. Fed.
PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015)
" PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Não procede a insurgência da parte agravante. - Constam dos
autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.02.2013, em razão de "insuficiência
respiratória aguda, abcesso de pulmão, pneumonia lobar"; o falecido foi qualificado como casado,
com cinquenta e seis anos de idade; certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído
em 13.07.1985; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 27.03.1974 e 01.11.2004; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 27.02.2013. - O INSS trouxe aos autos
extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em
períodos descontínuos, compreendidos entre 10.03.1975 e 10.2004, e recebeu auxílio-doença de
07.11.2000 a 03.03.2010. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação
da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - Incumbe verificar
se, por ter falecido em 18.02.2013, ou seja, após aproximadamente dois anos e onze meses da
cessação do recebimento de auxílio-doença (03.03.2010), o falecido teria perdido a qualidade de
segurado. - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze)
meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de
segurado. - O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se
o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado. É o caso dos autos, tendo em vista que do extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e das anotações constantes na CTPS extrai-se
que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que acarretasse a
perda da qualidade de segurado (mais especificamente, entre 1987 e 2004). - O disposto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado
desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento
da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação
nos autos. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado pelo de cujus. - O falecido
possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que os autores estão no rol dos beneficiários descritos na
legislação. - Foi formulado requerimento administrativo em 27.02.2013 e a autora pretende
receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 18.02.2013, aplicam-se as
regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo
inicial na data do óbito. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo desprovido."
( TRF3 - AC 00154314020144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido."
(REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009)
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, casso a tutela específica concedida na sentença.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em 03 de julho de 2008, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Restaurante Bom Apetite Vila Formosa
Ltda., entre 01/04/2006 e 30/10/2006. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e
o óbito, transcorreram 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da
qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 15 (quinze) anos e 12
(doze) dias de tempo de serviço, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de
graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos
transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento, para julgar
improcedente o pedido e, em consequência, cassar a tutela específica concedida na sentença.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA