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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO AR...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge. - O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido. - Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002085-51.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002085-51.2017.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de
segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à
ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido
incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação
preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até
15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002085-51.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA AMANCIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA SANTOS DA SILVA GREGORIO - SP285818-A





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002085-51.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA AMANCIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA SANTOS DA SILVA GREGORIO - SP285818-A




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUIZA AMANCIO GARCIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de
outubro de 1998.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a legislação
previdenciária vigente ao tempo do óbito permitia o recolhimento post mortem das contribuições
devidas pelo contribuinte individual. Assim, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 56566339 – p. 1/26).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para fins de interposição de recursos (id 56566339 – p. 1/26).
Contrarrazões (id 56566352 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002085-51.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA AMANCIO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA SANTOS DA SILVA GREGORIO - SP285818-A




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração de sua dependência
econômica em relação ao de cujus. Ainda que a qualidade de segurado do instituidor se revista
do ponto controverso na demanda, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de

agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses

tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 56566298 – p. 1).
A condição de cônjuge restou comprovada pela respectiva certidão de casamento (id 56566297 –
p. 1). À vista disso, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de João Mendes Garcia.
Neste particular, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS (id 56566330 –
P. 2) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 21 de julho de 1997 e 04 de
agosto de 1997.
Na seara administrativa, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado (id 56566300 – p. 1).
Com efeito, cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997, a qualidade de
segurado teria sido ostentada até 15/10/1998, não abrangendo a data do falecimento
(27/10/1998).
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a legislação
previdenciária vigente à época do falecimento permitia o recolhimento post mortem das
contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual.
A ficha cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que o de cujus
houvera constituído empresa individual, em 05/10/1982, sem ressalva de que tivesse encerrado
as atividades.
Não há relatos na exordial de que ao tempo do falecimento João Mendes Garcia estivesse a
exercer a atividade profissional de empresário. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que, na
sequência, foram estabelecidos quatro vínculos empregatícios de forma intermitente, entre
22/06/1983 e 04/08/1997.
É certo que houve o recolhimento post mortem, em 24 de abril de 2006, ou seja, mais de sete
anos após o falecimento, de uma contribuição previdenciária pertinente ao mês de setembro de
1998, na condição de contribuinte individual (id 56566342 – p. 1).

Contudo, conforme entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há
possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias, a fim de assegurar a
qualidade de segurado ao contribuinte individual, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das
contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes
possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma
inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não
recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na
Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito".
4-Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª TURMA, RESP 1582774/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE
DATA:31/05/2016).

Em caso análogo, assim decidiu esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c. § 2º DA LEI
8.213/91. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marcus Vinicius Machado, ocorrido em 26/12/1996, e a condição de
dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento
e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (26/12/1996), posto que, na condição de contribuinte obrigatório,
como sócio cotista, pode ser regularizado seus débitos post mortem.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 46, e os
dados da CTPS do falecido, às fls. 29/110, apontam que o Sr. Marcus Vinicius Machado ostentou

três vínculos de emprego, como contribuinte obrigatório, nos períodos entre 06/04/1987 e
09/09/1991, entre 02/05/1992 e 19/04/1994 e entre 01/11/1994 e 01/09/1995 (fls. 90).
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12
meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
7 - Não restou comprovado que de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência
quando do seu falecimento, ocorrido em 26/12/1996, já que o seu último vínculo empregatício
encerrou-se em 01/09/1995, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses,
mantendo-se segurado até 15/11/1996.
8 - No que diz respeito à condição do falecido como contribuinte individual, os autores juntaram
documentos em que o Sr. Marcus Vinicius Machado aparece como sócio cotista da empresa
"Indústrias Tudor M.G. de Baterias Ltda", conforme as informações constantes na alteração de
contrato de sociedade juntado às fls. 52/67.
9 - Como sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao
contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade
profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99), o que não foi demonstrado em
juízo.
10 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado,
caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo
30, II, da Lei nº 8.212/91.
11 - Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante
recolhimentos post mortem, de acordo com o entendimento fixado no RESP 201600325721,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 e nesta E. Corte
Regional.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
13 - Apelação das autoras não provida. Sentença mantida".
(TRF3, 7ª Turma, 0000816-49.2012.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018).

Não obstante, o extrato do CNIS revela o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte
contribuições) de forma ininterrupta, isto é, sem que tivesse havido a perda da qualidade de
segurado.
O primeiro vínculo empregatício, por exemplo, estabelecido junto a Liquigás Distribuidora S/A.,
tivera duração superior a 120 (cento e vinte meses), entre 13/11/1968 e 08/01/1979.
Os demais vínculos que se sucederam até 16 de novembro de 1984 foram estabelecidos sem
que houvesse a perda da qualidade de segurado entre eles.
Deve, assim, ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art.
15 da Lei de Benefícios.
Ainda que, na sequência, os demais vínculos empregatícios tivessem sido estabelecidos de forma
intermitente, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça em razão do total de
tempo de contribuição já houvera sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, sob a égide
constitucional do direito adquirido.
Em outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, incidindo
à espécie a referida ampliação, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de

1999 (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
concessão da pensão por morte, ainda que sob fundamento diverso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, na forma da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de
segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à
ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido
incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.

- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação
preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até
15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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