Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032468-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de
2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido
utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.
- O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$
31,10, no interregno compreendido entre julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00).
- As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a
ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por
cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do
salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro
de 2014).
- A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de
2012.
- Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o
disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida
até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava
essa condição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032468-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032468-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALBERTO GONÇALVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Dalia Therezinha Sombini
Gonçalves, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a de cujus não
ostentava a qualidade de segurada (id 4835480 - p. 1/3).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a de cujus houvera vertido contribuições previdenciárias, com
alíquota diferenciada de 5% (cinco por cento), na condição de segurada facultativa de baixa
renda, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de segurada ao tempo do falecimento (id
4835482 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032468-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
15 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão (id 4835456 – p. 4).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de Casamento (id
4835456 – p. 3), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurada do
de cujus.
As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido
utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda (id 4835457 – p.
1/7).
A esse respeito, depreende-se do extrato do CNIS (id 4835468 – p. 15/16) contribuições vertidas
como segurada facultativa, no valor de R$ 31,10, no interregno compreendido entre julho e
dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época
(R$ 622,00).
As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a ser
vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por
cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do
salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro
de 2014). Ao invés de R$ 31,10, as contribuições vertidas entre 2013 e 2014 deveriam ter
correspondido ao importe de R$ 33,90 e R$ 36,20, respectivamente.
Em outras palavras, os percentuais de recolhimento (4,58% e 4,29%) não encontram previsão
legal ainda que para os segurados facultativos de baixa renda.
A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de
2012. Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade
de segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição.
Dessa forma, considerando o disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de
segurada da de cujus foi mantida até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento
(15/02/2014), ela não mais conservava essa condição.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 4835470 – p. 4) revela ser o
postulante titular de aposentadoria especial. Além disso, também no que se refere às
contribuições vertidas com alíquota de 5% (cinco por cento), entre julho e dezembro de 2012,
observo que este não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito
legal de segurada facultativa de baixa renda.
Com efeito, o art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que:
"A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
(...)
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de
09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não
validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo
Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não
há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas -
Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem
ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL - 2305864 0015355-74.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018).
O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria falecida
observar o percentual mínimo de recolhimento.
Dentro desse quadro, ausente a qualidade de segurada, se torna inviável o acolhimento do
pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de
2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido
utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.
- O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$
31,10, no interregno compreendido entre julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00).
- As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a
ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por
cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do
salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro
de 2014).
- A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de
2012.
- Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de
segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o
disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida
até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava
essa condição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
