Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107999-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
- O óbito de Creusa Araújo da Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- As contribuições como segurada facultativa, nos interregnos compreendidos entre setembro de
2012 e fevereiro de 2016, abril de 2017 e julho de 2017, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de
contribuinte de baixa-renda.
- Ademais, a CTPS juntada por cópias aos presentes autos revela que o autor mantinha vínculo
empregatício, exercendo a função de soldador, com salário-de-contribuição de R$ 2.020,00, no
contrato de trabalho iniciado em 16/11/2011 e cessado em 15/11/2016, ou seja, superior a 3 (três)
salários-mínimos vigentes àquela época.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
contribuinte observar o percentual correto.
- Considerando que a última contribuição previdenciária foi vertida em abril de 2007, tem-se que a
qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 16 de junho de 2008, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (22/07/2017).
- Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem, esta Turma já
proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107999-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107999-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ VALTER ARAÚJO DA PAIXÃO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Creusa Araújo da
Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a de cujus não
ostentava a qualidade de segurada (id 23434436 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a de cujus houvera vertido contribuições previdenciárias, com
alíquota diferenciada de 5% (cinco por cento), na condição de segurada facultativa de baixa
renda, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de segurada ao tempo do falecimento.
Alternativamente, requer que seja propiciada a oportunidade para o recolhimento das diferenças
devidas a titulo de contribuições previdenciárias (id 23434445 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107999-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VALTER ARAUJO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Creusa Araújo da Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 23434377 – p. 3).
O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 23434377 – p. 2), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da de cujus.
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a de
cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, desde 02/05/1994 a
19/11/2002. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, entre
01/03/2007 e 30/04/2007, 01/05/2007 a 29/02/2008.
Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição havia sido vertida pela de cujus
em abril de 2007, com a manutenção da qualidade de segurada até 16/06/2008 (id 23434377 – p.
4).
As contribuições como segurada facultativa, nos interregnos compreendidos entre setembro de
2012 e fevereiro de 2016, abril de 2017 e julho de 2017, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
Preconiza o art. 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
(...)
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de
09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não
validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo
Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não
há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas -
Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem
ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
(...)"
(APELAÇÃO CÍVEL - 2305864 0015355-74.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018).
Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte
de baixa-renda.
Ademais, a CTPS juntada por cópias (id 23434433 – p. 1) revela que o autor mantinha vínculo
empregatício na época, exercendo a função de soldador, com salário-de-contribuição de R$
2.020,00, no contrato de trabalho iniciado em 16/11/2011 e cessado em 15/11/2016, ou seja,
superior a 3 (três) salários-mínimos.
O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
contribuinte observar o percentual correto.
Dentro desse quadro, considerando que a última contribuição previdenciária foi vertida em abril
de 2007, tem-se que a qualidade de segurada foi mantida até 16 de junho de 2008, não
abrangendo, à evidência, a data do falecimento (22/07/2017).
Quanto ao pedido de contribuição previdenciária a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor
em suas razões recursais, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade,
confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
(...)
II - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
III - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VI - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contrassenso jurídico".
(...)
(AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13.10.2008, DJF3 10.12.2008, p.
581).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se a de cujus já
houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao
benefício vindicado, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Creusa Araújo da
Paixão fizesse jus a alguma espécie de aposentadoria, porquanto não houvera implementado a
carência mínima a ensejar a concessão de aposentadoria por idade. Também não restou
comprovado o tempo mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
- O óbito de Creusa Araújo da Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- As contribuições como segurada facultativa, nos interregnos compreendidos entre setembro de
2012 e fevereiro de 2016, abril de 2017 e julho de 2017, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de
contribuinte de baixa-renda.
- Ademais, a CTPS juntada por cópias aos presentes autos revela que o autor mantinha vínculo
empregatício, exercendo a função de soldador, com salário-de-contribuição de R$ 2.020,00, no
contrato de trabalho iniciado em 16/11/2011 e cessado em 15/11/2016, ou seja, superior a 3 (três)
salários-mínimos vigentes àquela época.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
contribuinte observar o percentual correto.
- Considerando que a última contribuição previdenciária foi vertida em abril de 2007, tem-se que a
qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 16 de junho de 2008, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (22/07/2017).
- Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem, esta Turma já
proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA