Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075506-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16,
I e § 4º da Lei 8.213/91
3. A separação de fato é fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório é do réu,na
forma do Art. 373, inciso II do CPC. Da mesma forma, a dependência econômica, na condição de
esposa,é presumida e não necessita ser por ela comprovada, não tendo sido apresentada
qualquer prova em contrário pelo réu.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075506-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRENE APARECIDA PARIZZI
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - SP105591-A, NELISE
AMANDA BILATTO - SP322009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAQUEL MARQUES BAPTISTA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVANDRO LUIS RINOLDI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075506-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRENE APARECIDA PARIZZI
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - SP105591-A, NELISE
AMANDA BILATTO - SP322009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAQUEL MARQUES BAPTISTA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVANDRO LUIS RINOLDI
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se busca a concessão do
benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
A corré Raquel Marques Baptista foi citada e não apresentou contestação.
O MM. Juízo a quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observando tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075506-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRENE APARECIDA PARIZZI
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - SP105591-A, NELISE
AMANDA BILATTO - SP322009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAQUEL MARQUES BAPTISTA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVANDRO LUIS RINOLDI
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Roberto da Silva ocorreu em 28/05/2015 (ID 8532581) e sua qualidade de segurado
restou demonstrada nos autos (ID8532594. pp. 5).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Conforme se vê dos autos, o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que "o (a) requerente
não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe
benefício concedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor"
(ID8532594, pp. 12). Ou seja, o réu considerou que, a despeito da certidão de casamento sem
averbação de divórcio, ocorreu a separação de fato entre a autora e o falecido, com a constituição
de união estável com Raquel Martins Baptista.
Todavia, restou demonstrado nos autos que não há pensão por morte concedida tendo como
instituidor o segurado Roberto Silva e quea pensão recebida porRaquel Martins tem como
instituidor José Claudio Freitas (ID8532620, pp. 29).
De outro lado, as informações contidas na certidão de óbito, referentes a união estável mantida
com Raquel Martins, não foram corroboradas por outras provas produzidas nos autos. Ademais,
consta como declarante David Eduardo Martins Pinto, funcionário do serviço funerário de
Itapira/SP, pessoa que, aparentemente, não tem relação de parentesco com ode cujus, não
sendo possível atribuir as suas declarações valor probatório suficiente para afastar a a presunção
que emana da certidão de casamento da autora.
Cumpre assinalar que a separação de fato é fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus
probatório é do réu,na forma do Art. 373, inciso II do CPC. Não tendo apresentado prova
documental e testemunhal da existência de união estável do falecido com Raquel Martins ou da
cessação da vida em comum com a autora, o INSS não se desincumbiu do seu ônus.
Da mesma forma, a dependência econômica, na condição de esposa,é presumida e não
necessita ser por ela comprovada, não tendo sido apresentada qualquer prova em contrário pelo
réu.
Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, contrario sensu:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida
no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas
em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 10/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)”.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28/05/2015), vez que requerido
administrativamente no prazo legal de 90 dias previsto no Art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Por fim, restou comprovado o recolhimento de mais 18 contribuições mensais e o início da união
estável há mais de dois anos da data do óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão
por morte a partir da data do óbito (28/05/2015), observado o disposto noArt. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16,
I e § 4º da Lei 8.213/91
3. A separação de fato é fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório é do réu,na
forma do Art. 373, inciso II do CPC. Da mesma forma, a dependência econômica, na condição de
esposa,é presumida e não necessita ser por ela comprovada, não tendo sido apresentada
qualquer prova em contrário pelo réu.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
