Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001626-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. O óbito, ocorrido em 27 de maio de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
II. A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
III. Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, onde consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01 de dezembro de 1976; Cartão de Identificação junto
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda – MS, no qual se verifica sua qualificação de
lavrador, em 11.08.1985, acompanhado das respectivas contribuições sindicais, pertinentes aos
meses de agosto a dezembro de 1985; Certificado de Alistamento Militar, qualificando-o como
lavrador, em 17.10.1979; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião de seu
falecimento (27.10.1996), Vicente Florêncio ainda ostentava a condição de lavrador.
IV. As testemunhas foram unânimes em afirmar que Vicente Florêncio estava a laborar como
lavrador havia cerca de três anos na Fazenda Charqueada, situada no município de Miranda –
MS, local onde ele veio a falecer, em virtude de afogamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS conquanto tragam informações sobre
vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Vicente Florêncio, em períodos
intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 1988, não constituem óbice ao reconhecimento
de sua condição de rurícola, uma vez que há nos autos exaustiva prova documental a indicar que,
posteriormente a esses vínculos, o de cujus passou a se dedicar, exclusivamente, ao labor
campesino.
VI. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade
com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de
impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido como dies a quo a data da citação (12.02.2015).
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001626-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
APELAÇÃO (198) Nº 5001626-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEONICE DOS SANTOS FLORÊNCIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Vicente Florêncio, ocorrido em
27 de maio de 1996.
A r. sentença de primeiro grau (id 511314) julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em suas razões recursais (id 511314), o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência
do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores
à concessão do benefício, notadamente em virtude da ausência de qualidade de segurado do de
cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões (id 511314).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001626-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: CLEONICE DOS SANTOS FLORENCIO
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS1273200A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em
questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito, ocorrido em 27 de maio de 1996, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 511312).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos os documentos que destaco:
-Certidão de Casamento (id 511312 – p. 18), onde consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01 de dezembro de 1976;
-Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda – MS, onde
consta ter sido qualificado como lavrador – volante, por ocasião de sua admissão, em 11.08.1985,
acompanhado das respectivas contribuições sindicais, pertinentes aos meses de agosto a
dezembro de 1985 (id 511312 – p. 20/21);
-Certificado de Alistamento Militar (id 511312 – p. 22), no qual consta sua qualificação de
lavrador, em 17.10.1979;
-Certidão de Óbito (id 5113123 – p. 09), na qual restou assentado que, por ocasião de seu
falecimento (27.10.1996), ainda ostentava a condição de lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 16.06.2016, na qual as testemunhas Manoel de
Almeida e Maria de Souza Freire Oliveira afirmaram terem conhecido Vicente Florêncio e terem
vivenciado que, por ocasião de seu falecimento, ele estava a lavorar como lavrador, na Fazenda
Charqueada, situada no município de Miranda – MS. As testemunhas detalharam que ele
laborava no local havia cerca de três anos e que seu falecimento decorreu de afogamento.
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS (id 511313 – p. 55/546)
evidenciam vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Vicente Florêncio, em
períodos intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 1988.
Tais informações, no entanto, não constituem óbice ao reconhecimento de sua condição de
rurícola, uma vez que há nos autos exaustiva prova documental a indicar que, posteriormente a
esses vínculos, o de cujus passou a se dedicar, exclusivamente, ao labor campesino.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Vicente Florêncio, ao
tempo de seu falecimento.
A Certidão de Casamento (id 511312 – p. 18) faz prova da relação marital entre a autora e o de
cujus.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em
conformidade com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da
non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data da citação (12.02.2015).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela concedida. Na fixação
dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. O óbito, ocorrido em 27 de maio de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
II. A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
III. Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, onde consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01 de dezembro de 1976; Cartão de Identificação junto
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda – MS, no qual se verifica sua qualificação de
lavrador, em 11.08.1985, acompanhado das respectivas contribuições sindicais, pertinentes aos
meses de agosto a dezembro de 1985; Certificado de Alistamento Militar, qualificando-o como
lavrador, em 17.10.1979; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião de seu
falecimento (27.10.1996), Vicente Florêncio ainda ostentava a condição de lavrador.
IV. As testemunhas foram unânimes em afirmar que Vicente Florêncio estava a laborar como
lavrador havia cerca de três anos na Fazenda Charqueada, situada no município de Miranda –
MS, local onde ele veio a falecer, em virtude de afogamento.
V. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS conquanto tragam informações sobre
vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Vicente Florêncio, em períodos
intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 1988, não constituem óbice ao reconhecimento
de sua condição de rurícola, uma vez que há nos autos exaustiva prova documental a indicar que,
posteriormente a esses vínculos, o de cujus passou a se dedicar, exclusivamente, ao labor
campesino.
VI. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade
com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de
impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido como dies a quo a data da citação (12.02.2015).
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
