Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021339-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Antonio Macário Rosa, ocorrido em 03/06/2011, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, onde consta haver sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 08 de setembro de 1969; CTPS juntada por cópias, na
qual se verificam anotações de vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre 25 de julho de 1978 e 28 de abril de 1999.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência
realizada em 16/08/2017, na qual a testemunha Diomério Ramos de Souza afirmou ter conhecido
o falecido segurado em 1986 e, desde então, vivenciado seu trabalho, na condição de diarista
rural. Esclareceu ter trabalhado juntamente com ele, durante três anos, até 2010, e que, cerca de
um mês antes do falecimento, ele ainda estava trabalhando na mesma atividade. A depoente
Vandelina Gomes de Souza Peres afirmou ter conhecido o de cujus há cerca de vinte e cinco
anos, tendo com ele trabalhado na agricultura, como diaristas, inclusive citando os nomes dos ex-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou que o último labor foi por ele desenvolvido
junto ao sítio do Chen, em Mogi das Cruzes – SP e que o labor era exercido sem formal registro
em CTPS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em
13/02/2016, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação
vigente na data do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021339-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA BARBOSA MACARIO
Advogados do(a) APELADO: MARINA PEREZ DE ARISTEU - SP350840-N, CARLOS
HENRIQUE PINHO BERTOLINO - SP317053-N, CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO -
SP226516-N, DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021339-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA BARBOSA MACARIO
Advogados do(a) APELADO: MARINA PEREZ DE ARISTEU - SP350840-N, CARLOS
HENRIQUE PINHO BERTOLINO - SP0317053N, CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO -
SP0226516N, DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IOLANDA BARBOSA MACÁRIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Antonio Macário Rosa, ocorrido em 03 de
junho de 2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 3832351 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus, tendo em vista que seu último vínculo empregatício houvera cessado em abril de
1999, tendo mantido essa condição até 15/06/2000. Sustenta a ausência de início de prova
material do labor campesino ao tempo do óbito. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 3832351 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 3832358 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021339-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA BARBOSA MACARIO
Advogados do(a) APELADO: MARINA PEREZ DE ARISTEU - SP350840-N, CARLOS
HENRIQUE PINHO BERTOLINO - SP0317053N, CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO -
SP0226516N, DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Antonio Macário Rosa, ocorrido em 03/06/2011, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 3832317 – p. 3).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos os documentos que destaco:
- Certidão de Casamento, onde consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 08 de setembro de 1969 ( id 3832320 – p. 1/5).
- CTPS juntada por cópias, na qual se verificam anotações de vínculos empregatícios
estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 25 de julho de 1978 e 28 de abril de 1999 (id
3832319 – p. 1/18).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 16/08/2017, na qual a testemunha Diomério
Ramos de Souza afirmou ter conhecido o falecido segurado em 1986 e, desde então, vivenciou
seu trabalho, na condição de diarista rural. Esclareceu ter trabalhado juntamente com ele, durante
três anos, até 2010, e que, cerca de um mês antes do falecimento, ele ainda estava trabalhando
na mesma atividade.
A depoente Vandelina Gomes de Souza Peres afirmou ter conhecido o de cujus há cerca de vinte
e cinco anos, tendo com ele trabalhado na agricultura, como diaristas, inclusive citando os nomes
dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou que o último labor foi por ele
desenvolvido junto ao sítio do Chen, em Mogi das Cruzes – SP. Acrescentou que trabalhavam
sem formal registro em CTPS.
Ouvido como informante do juízo, Isaias Ferreira de Almeida se limitou a afirmar ter trabalhado
juntamente com o de cujus, em uma plantação de cogumelos, por volta de 1986/1990, em Mogi
das Cruzes – SP.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Antonio Macário Rosa,
ao tempo de seu falecimento.
A Certidão de Casamento (id 3832317 – p. 2) faz prova da relação marital entre a autora e o de
cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na
data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (id
3832323 – p. 1), o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(13/02/2016), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do
pedido e ofereceu resistência em conceder o benefício.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Antonio Macário Rosa, ocorrido em 03/06/2011, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, onde consta haver sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 08 de setembro de 1969; CTPS juntada por cópias, na
qual se verificam anotações de vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre 25 de julho de 1978 e 28 de abril de 1999.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência
realizada em 16/08/2017, na qual a testemunha Diomério Ramos de Souza afirmou ter conhecido
o falecido segurado em 1986 e, desde então, vivenciado seu trabalho, na condição de diarista
rural. Esclareceu ter trabalhado juntamente com ele, durante três anos, até 2010, e que, cerca de
um mês antes do falecimento, ele ainda estava trabalhando na mesma atividade. A depoente
Vandelina Gomes de Souza Peres afirmou ter conhecido o de cujus há cerca de vinte e cinco
anos, tendo com ele trabalhado na agricultura, como diaristas, inclusive citando os nomes dos ex-
empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou que o último labor foi por ele desenvolvido
junto ao sítio do Chen, em Mogi das Cruzes – SP e que o labor era exercido sem formal registro
em CTPS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em
13/02/2016, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação
vigente na data do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
